Texto da Lei
LEI Nº 1.802 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1991.
Dispõe sobre passarelas, passagens subterrâneas e escadarias públicas e dá outras providências.
Autor: Vereador Fernando William
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Toda e qualquer passarela, passagem subterrânea ou escadaria de livre circulação pública a ser implantada no Município deve atender aos padrões e normas técnicas exigíveis para garantir aos seus usuários condições de segurança, comodidade, proteção e facilidade de locomoção, inclusive aos idosos e portadores de deficiências físico-motoras.
Art. 2º - O Poder Executivo, através do órgão competente, buscará, em convênio com o Estado e União, os meios necessários para a assistência, manutenção, conservação e execução das necessárias obras de recuperação das passarelas, passagens subterrâneas e escadarias implantadas, afetadas a órgãos federais e estaduais.
Art. 3º - VETADO.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1991.
MARCELLO ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/21/1991