Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.839, de 30 de março de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 1927-A, de 2020, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Gilberto, Paulo Pinheiro, Dr. Carlos Eduardo, Rosa Fernandes e Dr. Marcos Paulo.
LEI Nº 7.839, DE 30 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre a disponibilização de soro antiofídico e demais imunobiológicos em todas as unidades públicas municipais de saúde e dá outras providências.
Autores: Vereadores Dr. Gilberto, Paulo Pinheiro, Dr. Carlos Eduardo, Rosa Fernandes e Dr. Marcos Paulo.
Art. 1º Fica obrigatória a disponibilização de soro antiofídico e demais imunobiológicos necessários ao socorro das vítimas de mordeduras de animais peçonhentos em todas as unidades públicas municipais de saúde.
Art. 2º Compreende-se por demais imunobiológicos os soros antibotrópico, antielapídico, antiaracnídeo e antiescorpiônico utilizados no tratamento decorrente de envenenamento por picada de cobra jararaca, cobra coral, aranhas e escorpiões, respectivamente.
Art. 3º Fica obrigatória a veiculação de informação, pela rede hospitalar, de que ela disponibiliza os soros antiofídicos e demais imunobiológicos, por meio de cartazes impressos e demais formas de difusão de informação virtual e física.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 30 de março de 2023.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/31/2023