Texto Lei Complementar
LEI COMPLEMENTAR Nº 94, DE 1º DE JANEIRO DE 2009.
Institui a obrigatoriedade de que em todas as edificações e/ou instalações novas ou existentes, não residenciais, comerciais ou não, ou que envolvam interesse turístico de qualquer natureza, sejam promovidas as adaptações necessárias a garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, obedecendo as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT, a outras estabelecidas por esta Lei Complementar e às determinações da Lei Federal n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º Fica instituída a obrigatoriedade de que, em todas as edificações e/ou instalações, novas ou existentes, não residenciais, de cunho comercial ou não, ou que envolvam interesse turístico de qualquer natureza, sejam realizadas as adaptações necessárias para garantir, nas respectivas dependências, a acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Para o cumprimento da presente Lei Complementar deverão ser observadas as normas referentes ao assunto, da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT, e as outras estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 2.º Os locais destinados aos eventos geradores de grande afluência de público, tais como Natal, Reveillon, Carnaval, campeonatos esportivos e festivais, deverão contar, mesmo que provisoriamente, com instalações e outras medidas que garantam o acesso e a segurança das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 3.º Para efeito desta Lei Complementar, considera-se:
I - pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida: aquela que tenha capacidade reduzida de relacionar-se com o meio ambiente e de utilizá-lo, enquadradas na descrição contida no Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, ou outro que venha substituí-lo;
II - adaptações ambientais: introdução de elementos que permitam compensar limitações à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras físicas ou de comunicação;
III - adaptações arquitetônicas: quaisquer alterações promovidas na edificação/instalação com o objetivo de permitir à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida superar as barreiras da mobilidade;
IV - adequada acessibilidade, quando verificados os seguintes requisitos:
a) existência de pelo menos um acesso ao interior da edificação/instalação em condição de ser utilizado por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, seja ela usuária ou funcionária, turista ou visitante;
b) existência de pelo menos um itinerário para comunicação horizontal e vertical entre as áreas comuns e de serviços da edificação e/ou instalação em condição de ser utilizado por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, seja ela, usuária, funcionária, turista ou visitante;
c) existência de meios e recursos para a comunicação visual e auditiva que gerem maior compreensão, independência e autonomia às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
V - grau de acessibilidade: são os níveis de adaptação que uma edificação e/ou instalação existente ou futura poderá sofrer em função de suas características físicas, estruturais, assim como da configuração do lote que a acolherá, estando, porém, garantidas as seguintes condições:
a) atender à maior gama antropométrica possível;
b) reduzir o esforço necessário das pessoas para o desempenho de uma atividade e facilitar seu acesso e circulação pela edificação e/ou instalação;
c) tornar o ambiente urbano compreensível por todos, evitando confusões em seu uso;
d) permitir receber inovações tecnológicas que ensejem maior e melhor acessibilidade.
Art. 4.º As edificações e/ou instalações destinadas a hospedagem deverão contar com equipamentos e mobiliários apropriados para assegurar a adequada recepção e acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como dispor, para utilização, com autonomia e segurança, por estas mesmas pessoas, de pelo menos cinco por cento do total de suas acomodações, e nunca menos do que uma unidade (quarto com banheiro completo) com adaptações necessárias a tanto.
Art. 5.º As adaptações arquitetônicas necessárias para o cumprimento desta Lei Complementar deverão observar:
I - quanto às edificações e/ou instalações construídas após a data de publicação desta Lei Complementar deverão atender às normas e especificações de adaptação e acessibilidade da ABNT e da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que trata desta matéria, e/ou mediante o atendimento adequado do conceito de grau de acessibilidade instituído nesta Lei Complementar;
II - quanto às edificações e/ou instalações existentes à data de publicação desta Lei Complementar, admitir-se-á o atendimento parcial das normas da ABNT e da Lei Federal n.º 10.098, de 2000, pertinentes à matéria aqui tratada, desde que as condições constatadas no local sejam compatíveis com o conceito de grau de acessibilidade previsto nesta Lei Complementar.
Art. 6.º Nas matérias específicas, o Poder Executivo ouvirá o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, podendo buscar a participação de entidades civis com reconhecida idoneidade e conhecimento na área.
Art. 7.º Qualquer tipo de evento descrito no art. 2º desta Lei Complementar só terá apoio preferencial, de qualquer natureza, por parte do Poder Público Municipal, se ocorrer em ambientes que contemplem as adaptações necessárias para o recebimento de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 8.º Os usuários ou funcionários de edificações/instalações que não sejam de uso exclusivo, quando impossibilitados de usufruir das áreas comuns, poderão requerer ao condomínio que apresente ao órgão competente do Município projeto para implantação de adaptações ambientais ou arquitetônicas que lhes possibilitem adequada acessibilidade.
§ 1.º O Condomínio disporá do prazo máximo de noventa dias, contados do recebimento do requerimento, para a apresentação do projeto à Prefeitura.
§ 2.º Esgotado o prazo previsto no § 1º sem a adaptação da providência pelo condomínio, o usuário ou o funcionário poderá requerer à Prefeitura para que intime o condomínio a fazê-lo.
§ 3.º As adaptações deverão ser projetadas levando em consideração a capacidade econômica do condomínio em suportar o encargo extraordinário.
Art. 9.º O descumprimento dos prazos estipulados pelo art. 8º implicará multa mensal, enquanto permanecer a irregularidade, em valor correspondente a cinco por cento do somatório do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, do exercício de todos os imóveis/instalações que compõem o condomínio.
Art. 10. O descumprimento da presente Lei Complementar, nos casos de imóveis ou instalações existentes, importará em:
I - notificação ao titular respectivo para que, em sessenta dias, apresente ao Poder Executivo Plano de Adaptação que atenda satisfatoriamente o conceito de grau de acessibilidade ora instituído;
II - o descumprimento do inciso I importará em multa mensal no valor de vinte por cento do IPTU lançado naquele exercício, até os noventa dias subseqüentes, cessando seus efeitos quando do protocolo da apresentação do Plano de Adaptação;
III - o descumprimento do inciso II implicará na multa mensal de quarenta por cento do IPTU lançado naquele exercício, cessando seus efeitos quando do protocolo da apresentação do Plano de Adaptação;
IV - uma vez aprovado o Plano de Adaptação, o titular do imóvel em epígrafe o implantará nos prazos estabelecidos pelo Poder Executivo, que nunca serão superiores a cento e oitenta dias para o início das obras ou instalação de equipamentos, considerando sempre a capacidade econômica do contribuinte.
Art. 11. O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à plena aplicação desta Lei Complementar.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/06/2009