Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 674/1984 Data da Lei 12/06/1984


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LEI Nº 674 DE 6 DE DEZEMBRO DE 1984.
Autor: Poder Executivo O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal de Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica alterado o Anexo III da Lei nº 95, de 14 de março de 1979, na parte referente à categoria funcional de Agente de Administração - 2º grau, na forma do Anexo desta lei.

Art. 2º - Os enquadramentos já formalizados serão revistos mediante reposicionamento de cima para baixo, das classes superiores para as inferiores, da maior para a menor referência, pelo critério de tempo de serviço, na forma do mesmo Anexo e das disposições desta lei

§ 1º - Para fins do reposicionamento previsto no caput deste artigo, o quantitativo de cargos de cada classe será distribuído igualmente por todas as referências da respectiva classe.

§ 2º - Se na aplicação do disposto no parágrafo anterior resultar número fracionário, far-se-á o arredondamento nas referências mais altas, mantendo-se sempre o total fixado para a classe.

Art. 3º - O tempo de serviço de cada funcionário será apurado em dias de efetivo exercício, estabelecida a data limite de 31 de dezembro de 1983 e definido na seguinte ordem de prioridade para sua aplicação:

I - o tempo de serviço no cargo atual acrescido do tempo no cargo concorrente;

II - o tempo de serviço público no Município;

III - o tempo de serviço público no Estado;

IV - o tempo de serviço público;

V - o tempo de serviço público do mais idoso.

Art. 4º - Para os efeitos desta lei, considere-se:

I - tempo de serviço no cargo atual: o tempo de serviço em cargo integrante do Plano de Classificação de Cargos estabelecido pela Lei nº 95, de 14 de março de 1979;

II - tempo no cargo concorrente: o tempo de serviço no cargo a que concorreu, por transposição, ao enquadramento no Plano de Classificação de Cargos;

III - tempo de serviço público no Município: o tempo de efetivo exercício no Município do Rio de Janeiro;

IV - tempo de serviço público no Estado: o tempo de efetivo exercício prestado ao ex-Estado da Guanabara, acrescido, se for o caso, do da ex-Prefeitura do Distrito Federal;

V - tempo de serviço público: o tempo de serviço público averbado, excetuada a averbação com base na Lei nº 315, de 4 de março de 1982;

VI - tempo de efetivo exercício: o tempo de serviço efetivamente prestado pelo funcionário no desempenho de seu cargo, acrescido do relativo aos afastamentos previstos nos arts. 64 e 65 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, exceto o do inciso VII do mesmo art. 65.

Art. 5º - os órgãos de pessoal das Secretarias farão publicar suas respectivas listagens pôr tempo de serviço, as quais servirão de base para o reposicionamento e que trata o art. 2º esta lei.

Art. 6º - Com base nos elementos constantes das listagens referidas no artigo anterior, o órgão de classificação de cargos da Secretaria municipal de Administração fará publicar a relação dos concorrentes.

Art. 7º - Nenhum funcionário será reposicionado em referência inferior àquelas em que estiver classificado, mantendo, quando for o caso, a situação atual, como excedente.

Art. 8º - Os funcionários aposentados serão reposicionados como se em efetivo exercício estivessem.

Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no limite necessário à execução desta lei.

Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1984

MARCELO ALENCAR
Prefeito


ANEXO
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

QUADRO PERMANENTE

B. CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO III - CARGOS PROFICIONAIS

Subgrupo 2 - Atividades Profissionais de Nível Médio


CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE
REFERÊNCIAS
QUATITATIVO DE CARGO
Agente de administração

ESPECIAL


C

B
40 a 43

36 a 39

31 a 35
275

385

440


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 864/84 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 12/10/1984 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 674/84 em 06/12/1984
Tempo de tramitação: 23 dias.
Publicado no DCM em 10/12/1984 pág. 1 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 07/12/1984

Forma de Vigência Sancionada




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