Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4451/2006 Data da Lei 12/27/2006


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LEI N.º 4.451 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam alterados, na Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), os dispositivos abaixo, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48. A legislação tributária estabelecerá as obrigações acessórias no interesse da arrecadação ou da fiscalização, bem como aqueles a elas obrigados, ainda que não sujeitos ao imposto.” (NR)

“Art. 51. (...)

(...)

§ Quando o sujeito passivo não estiver sob ação fiscal e comparecer ao órgão fazendário apresentando solicitação relacionada a suas obrigações tributárias, e em exame daí decorrente ficar constatada existência de débito do imposto, verificando-se infração prevista nos itens de 1 a 5 do inciso I, ficarão dispensadas as respectivas multas, desde que tal débito seja pago, com a devida atualização e com os

acréscimos moratórios cabíveis, no prazo de trinta dias a partir da ciência do auto de infração.” (NR)

“Art. 172. (...)

Parágrafo único. Entidades ou pessoas incluídas, pela Fazenda Municipal, em programas de acompanhamento e verificação de tributos por sistemas eletrônicos deverão fornecer informações e elementos solicitados observando forma, prazo e condições fixados na legislação tributária.” (NR)

“Art. 221. (...)

Parágrafo único. O atendimento a programas de acompanhamento e verificação, por sistemas eletrônicos, da arrecadação dos tributos elencados no art. 171 será considerado espontâneo desde que o contribuinte, tempestivamente, forneça todas as informações e elementos solicitados pela repartição fiscal competente e promova o recolhimento de eventuais diferenças de tributo apuradas, com os acréscimos legais, no prazo de quinze dias contados da data em que for cientificado dessas ocorrências.” (NR)

“Art. 226. (...)

(...)

IV – de R$1.000,00 (mil reais), pela falta de apresentação, na forma e nos prazos regulamentares, de declaração de informações em programas de acompanhamento e verificação, por sistemas eletrônicos, da arrecadação de tributos;

V – de R$100,00 (cem reais) por informação, pela omissão de dados ou indicação incorreta de informações apresentadas em programas de acompanhamento e verificação, por sistemas eletrônicos, da arrecadação dos tributos, aplicando-se o limite de R$1.000,00 (mil reais) ao conjunto de informações referente a cada período de competência.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 915/2006 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 12/29/2006 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 4451/2006 em 27/12/2006
Tempo de tramitação: 141 dias.
Publicado no DCM em 29/12/2006 pág. 3 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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