Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 951, de 07 de janeiro de 1987, oriunda do Projeto de Lei nº 1585, de 1986, de autoria da Mesa Diretora.
LEI Nº 951, DE 07 DE JANEIRO DE 1987
Art. 1º - Fica aplicado ao Pessoal Contratado da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, o disposto no Art. 10 da Lei nº 150, de 14 de março de 1980, observadas as peculiaridades inerentes ao Órgão Legislativo e o determinado na Lei nº 443, de 11 de outubro de 1983.
Art. 2º - Para os efeitos do disposto no caput desta lei, a inclusão dos atuais contratados em Quadro Suplementar V ao Plano de Classificação de Cargos da Câmara dependerá de opção expressa, mediante requerimento formalizado no prazo de 15 (quinze) dias da data desta Lei.
Parágrafo Único - A não formalização do requerimento no prazo previsto neste artigo determinará a permanência do servidor na situação de contratado, regido pela CLT, ficando, neste caso, os empregos extintos à medida que vagarem.
Art. 3º - Os cargos resultantes da presente transformação e não preenchidos na forma desta lei serão automaticamente extintos.
Art. 4º - Para cumprimento desta lei, serão observadas, em todos os casos, as peculiaridades inerentes ao Órgão Legislativo, assegurada a correspondência da mesma classe e referência em que os respectivos ocupantes serão posicionados no Quadro Permanente, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei produzirá efeitos a partir de 16 de março de 1987, não acarretando, em qualquer hipótese, redução de remuneração do servidor.
Parágrafo Único - A diferença de remuneração para mais em favor do servidor, quando ocorrer, somente será absorvido por posterior enquadramento ou por futura progressão, ascenção, promoção ou transformação do cargo.
Art. 6º - A Mesa Diretora incumbe corrigir eventuais distorções, desde que as insatisfações venham a ser comunicadas no prazo máximo de 5 (cinco) dias da data desta Lei.
Art. 7º - A Mesa Diretora expedirá os títulos de provimento nos cargos resultantes desta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 1987.
KLEBER BORBA
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL
TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGOS EM CARGOS
QUADRO SUPLEMENTAR V
EMPREGO ATUAL | QTD. | CARGO NOVO | QTD. | CLASSE | REFERÊNCIA |
OPERADOR DE
REPOGRAFIA | 05 | OPERADOR DE REPOGRAFIA | 05 | Única | 21 |
MÉDICO | 01 | MÉDICO | 01 | Única | 03 Salário mínimo |
REDATOR – REVISOR | 15 | REDATOR – REVISOR | 15 | Única | TQ 001 |
ZELADOR | 02 | ZELADOR | 02 | Única | 16 |
TAQUÍGRAFO – LEGISLATIVO | 20 | TAQUÍGRAFO – LEGISLATIVO | 20 | Única | TQ 001 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO LEGISLATIVO | 10 | AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO LEGISLATIVO | 10 | Única | 21 |
AUXILIAR DO LEGISLATIVO | 537 | AUXILIAR DO LEGISLATIVO | 537 | Única | 37 |
ANEXO I
CÂMARA MUNICIPAL
TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGOS EM CARGOS
EMPREGO ATUAL | QTD. | CARGO NOVO | QTD. | CLASSE | REFERÊNCIA |
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO | 38 | AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO | 38 | Única | 37 |
TELEFONISTA | 04 | TELEFONISTA | 04 | Única | 25 |
ARTÍFICE DE INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS | 02 | ARTÍFICE DE INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS | 02 | Única | 25 |
ARTÍFICE DE APARELHOS DE COMUNICAÇÃO | 02 | ARTÍFICE DE APARELHOS DE COMUNICAÇÃO | 02 | Única | 25 |
ARTÍFICE DE ELETRICIDADE | 02 | ARTÍFICE DE ELETRICIDADE | 02 | A
B | 23
25 |
ASCENSORISTA | 05 | ASCENSORISTA | 05 | Única | 21 |
ENFERMEIRO | 01 | ENFERMEIRO | 01 | Única | 47 |
(Continuação do Quadro Suplementar V)
ANEXO I
CÂMARA MUNICIPAL
TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGOS EM CARGOS
EMPREGO ATUAL | QTD. | CARGO NOVO | QTD. | CLASSE | REFERÊNCIA |
ASSESSOR TÉCNICO PARLAMENTAR | 01 | ASSESSOR TÉCNICO PARLAMENTAR | 01 | Única | 44 |
AUXILIAR DE SERVIÇO PARLAMENTAR | 05 | AUXILIAR DE SERVIÇO PARLAMENTAR | 05 | Única | 36 |
ASSISTENTE PARLAMENTAR | 22 | ASSISTENTE PARLAMENTAR | 22 | Única | 36 |
AUXILIAR DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO | 01 | AUXILIAR DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO | 01 | Única | 24 |
AGENTE AUXILIAR DE TRANSPORTE | 02 | AGENTE AUXILIAR DE TRANSPORTE | 02 | Única | 24 |
AUXILIAR DE SERVIÇO DO LEGISLATIVO | 18 | AUXILIAR DE SERVIÇO DO LEGISLATIVO | 18 | Única | 24 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/12/1987
Status da Lei | Revogação Expressa |