Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 951/1987 Data da Lei 01/07/1987


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REVOGADA PELA LEI Nº 1680*, DE 26 DE MARÇO DE 1991.

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 951, de 07 de janeiro de 1987, oriunda do Projeto de Lei nº 1585, de 1986, de autoria da Mesa Diretora.

LEI Nº 951, DE 07 DE JANEIRO DE 1987

Art. 1º - Fica aplicado ao Pessoal Contratado da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, o disposto no Art. 10 da Lei nº 150, de 14 de março de 1980, observadas as peculiaridades inerentes ao Órgão Legislativo e o determinado na Lei nº 443, de 11 de outubro de 1983.

Art. 2º - Para os efeitos do disposto no caput desta lei, a inclusão dos atuais contratados em Quadro Suplementar V ao Plano de Classificação de Cargos da Câmara dependerá de opção expressa, mediante requerimento formalizado no prazo de 15 (quinze) dias da data desta Lei.

Parágrafo Único - A não formalização do requerimento no prazo previsto neste artigo determinará a permanência do servidor na situação de contratado, regido pela CLT, ficando, neste caso, os empregos extintos à medida que vagarem.

Art. 3º - Os cargos resultantes da presente transformação e não preenchidos na forma desta lei serão automaticamente extintos.

Art. 4º - Para cumprimento desta lei, serão observadas, em todos os casos, as peculiaridades inerentes ao Órgão Legislativo, assegurada a correspondência da mesma classe e referência em que os respectivos ocupantes serão posicionados no Quadro Permanente, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 5º - Esta Lei produzirá efeitos a partir de 16 de março de 1987, não acarretando, em qualquer hipótese, redução de remuneração do servidor.

Parágrafo Único - A diferença de remuneração para mais em favor do servidor, quando ocorrer, somente será absorvido por posterior enquadramento ou por futura progressão, ascenção, promoção ou transformação do cargo.

Art. 6º - A Mesa Diretora incumbe corrigir eventuais distorções, desde que as insatisfações venham a ser comunicadas no prazo máximo de 5 (cinco) dias da data desta Lei.

Art. 7º - A Mesa Diretora expedirá os títulos de provimento nos cargos resultantes desta Lei.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 1987.

KLEBER BORBA
Presidente


CÂMARA MUNICIPAL

TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGOS EM CARGOS

QUADRO SUPLEMENTAR V

EMPREGO ATUAL
QTD.
CARGO NOVO
QTD.
CLASSE
REFERÊNCIA
OPERADOR DE
REPOGRAFIA
05
OPERADOR DE REPOGRAFIA
05
Única
21
MÉDICO
01
MÉDICO
01
Única
03 Salário mínimo
REDATOR – REVISOR
15
REDATOR – REVISOR
15
Única
TQ 001
ZELADOR
02
ZELADOR
02
Única
16
TAQUÍGRAFO – LEGISLATIVO
20
TAQUÍGRAFO – LEGISLATIVO
20
Única
TQ 001
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO LEGISLATIVO
10
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO LEGISLATIVO
10
Única
21
AUXILIAR DO LEGISLATIVO
537
AUXILIAR DO LEGISLATIVO
537
Única
37

ANEXO I

CÂMARA MUNICIPAL

TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGOS EM CARGOS
EMPREGO ATUAL
QTD.
CARGO NOVO
QTD.
CLASSE
REFERÊNCIA
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO
38
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO
38
Única
37
TELEFONISTA
04
TELEFONISTA
04
Única
25
ARTÍFICE DE INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS
02
ARTÍFICE DE INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS
02
Única
25
ARTÍFICE DE APARELHOS DE COMUNICAÇÃO
02
ARTÍFICE DE APARELHOS DE COMUNICAÇÃO
02
Única
25
ARTÍFICE DE ELETRICIDADE
02
ARTÍFICE DE ELETRICIDADE
02
A
B
23
25
ASCENSORISTA
05
ASCENSORISTA
05
Única
21
ENFERMEIRO
01
ENFERMEIRO
01
Única
47
(Continuação do Quadro Suplementar V)

ANEXO I

CÂMARA MUNICIPAL

TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGOS EM CARGOS

EMPREGO ATUAL
QTD.
CARGO NOVO
QTD.
CLASSE
REFERÊNCIA
ASSESSOR TÉCNICO PARLAMENTAR
01
ASSESSOR TÉCNICO PARLAMENTAR
01
Única
44
AUXILIAR DE SERVIÇO PARLAMENTAR
05
AUXILIAR DE SERVIÇO PARLAMENTAR
05
Única
36
ASSISTENTE PARLAMENTAR
22
ASSISTENTE PARLAMENTAR
22
Única
36
AUXILIAR DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO
01
AUXILIAR DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO
01
Única
24
AGENTE AUXILIAR DE TRANSPORTE
02
AGENTE AUXILIAR DE TRANSPORTE
02
Única
24
AUXILIAR DE SERVIÇO DO LEGISLATIVO
18
AUXILIAR DE SERVIÇO DO LEGISLATIVO
18
Única
24


Status da Lei Revogação Expressa

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1585/86 Mensagem nº
Autoria Mesa Diretora
Data de publicação DCM 01/12/1987 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 951/87 em 07/01/1987
Tempo de tramitação: 55 dias.
Publicado no DCM em 12/01/1987 pág. 1/2 - SANÇÃO TÁCITA
Publicado no D.O.RIO em 29/01/1987 pág. 5/6 - SANÇÃO TÁCITA

Forma de Vigência Promulgada/Sanção Tácita




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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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