Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 8289/2024 Data da Lei 04/18/2024


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LEI Nº 8.289, DE 18 DE ABRIL DE 2024.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais, clínicas, centros de imagens e laboratórios, públicos e privados, sediados na Cidade do Rio de Janeiro, ficam obrigados a comunicar, previamente, o cancelamento de exames aos pacientes agendados.

Art. 2º A comunicação de que trata o art. 1º será necessária com uma antecedência mínima de duas horas antes do exame agendado.

Art. 3º A comunicação com o paciente deverá ser feita por telefone, endereço eletrônico ou aplicativo de mensagens.

Parágrafo único. Por telefone, o contato deverá ser tentado no mínimo três vezes.

Art. 4º No momento da comunicação do cancelamento, o setor comunicante deverá abrir imediatamente novo agendamento de exame, oferecendo ao paciente três opções de datas e horários, dentro do período de até uma semana da data cancelada.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação





EDUARDO PAES

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 2257/2023 Mensagem nº
Autoria VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADORA LUCIANA NOVAES
Data de publicação DCM 04/19/2024 Página DCM 10
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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PROJETO DE LEI Nº 2257/2023

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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