Texto da Lei
LEI Nº 8.289, DE 18 DE ABRIL DE 2024.
Determina que hospitais, clínicas, centros de imagens e laboratórios sediados na Cidade comuniquem previamente ao paciente o cancelamento do exame agendado.
Autores: Vereadores Paulo Pinheiro e Luciana Novaes.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais, clínicas, centros de imagens e laboratórios, públicos e privados, sediados na Cidade do Rio de Janeiro, ficam obrigados a comunicar, previamente, o cancelamento de exames aos pacientes agendados.
Art. 2º A comunicação de que trata o art. 1º será necessária com uma antecedência mínima de duas horas antes do exame agendado.
Art. 3º A comunicação com o paciente deverá ser feita por telefone, endereço eletrônico ou aplicativo de mensagens.
Parágrafo único. Por telefone, o contato deverá ser tentado no mínimo três vezes.
Art. 4º No momento da comunicação do cancelamento, o setor comunicante deverá abrir imediatamente novo agendamento de exame, oferecendo ao paciente três opções de datas e horários, dentro do período de até uma semana da data cancelada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/19/2024