Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 333/1982 Data da Lei 08/16/1982


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LEI Nº 333 DE 16 DE AGOSTO DE 1982.
Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os créditos tributários e os oriundos de multas administrativas e de mais valia devidos ao Município do Rio de Janeiro, cujos prazos de pagamento tenham expirado até 31 de dezembro de 1981, poderão ser pagos, neste exercício, dispensados os juros, multas, correção monetária, pena de ajuizamento e acréscimos de qualquer natureza, no prazo que for fixado pelo Poder Executivo, desde que o contribuinte efetue seu pagamento total ou requeira seu pagamento parcelado.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se a créditos ajuizados ou não, constituídos por iniciativa do Poder Público, bem como àqueles declarados ou confessados espontaneamente.

§ 2º - O parcelamento a que se refere este artigo poderá ser concedido em um máximo de 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, não sujeitas a juros e correção monetária, cujo número será fixado em cada caso pela autoridade competente, tendo em vista o valor do crédito a parcelar e a situação econômico-financeira do contribuinte.

Art. 2º - Desde que não persista a situação que lhes deu causa, ficam canceladas as multas administrativas de natureza não tributária decorrentes de infrações às leis e aos regulamentos municipais ocorridas até 31 de dezembro de 1981.

Art. 3º - Aplicam-se à relevação, total ou parcial, de multas administrativas os critérios estabelecidos no artigo 146 da Lei nº 206, de 16 de dezembro de 1980, para a remissão de créditos tributários.

Art. 4º - Ficam dispensadas de multas administrativas e de 50% (cinqüenta por cento) da mais valia, de acordo com os índices de 1982, as obras e acréscimos efetuados sem licença até 31 de julho de 1982 e que sejam objeto de comunicação à repartição municipal competente, no prazo do artigo 1º.

Art. 5º - O Poder Executivo expedirá decreto para regulamentar o cumprimento desta lei.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de agosto de 1982.

JULIO COUTINHO
Prefeito

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1122/82 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 08/18/1982 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 333/82 em 16/08/1982
Tempo de tramitação: 12 dias.
Publicado no D.O.RIO em 17/08/1982 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 18/08/1982 pág. 10 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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