Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3220/2001 Data da Lei 04/23/2001


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3220, de 23 de abril de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 657, de 1994, de autoria do Senhor Vereador José de Moraes C. Neto.

LE I Nº 3.220, DE 23 DE ABRIL DE 2001


Art. 1º. Fica outorgado o direito real de concessão de uso de bens imóveis do Município aos clubes de serviço e lojas maçônicas, para implantação de escolas técnicas e profissionalizantes, direcionadas exclusivamente aos excepcionais, deficientes físicos e meninos de rua ou para implantação de creches, orfanatos e asilos.

Parágrafo único – o direito real de uso de que trata o caput deste artigo se dará sobre:

I - áreas públicas municipais desocupadas

II - áreas designadas ao Município quando da aprovação de loteamentos de acordo com a Lei Federal nº 6766, de 19 de dezembro de 1979.

Art. 2º. Poderão requerer a concessão de uso dos bens imóveis, os clubes de serviço ou lojas maçônicas que tiverem sua sede no bairro onde se encontra a área desocupada ou área designada de loteamento.

§ 1º. A concessão será requerida na Região Administrativa do respectivo bairro onde se encontra a área desocupada ou designada.

§ 2º. No caso do clube de serviço ou loja maçônica possuir sedes em diferentes bairros, poderão requerer a concessão de uso das áreas em tantas Regiões Administrativas quantas haja áreas ociosas disponíveis.

Art. 3º. Para implantação das escolas técnicas ou profissionalizantes, creches, asilos ou orfanatos os clubes de serviço ou lojas maçônicas poderão construir, reformar ou manter prédios, desde que não haja PAs para a área pretendida e que não constitua ônus para o Município.

Art. 4º. As escolas técnicas e profissionalizantes, as creches e os orfanatos deverão atender ao art. 227 da Constituição Federal e à Lei Federal nº 8069 de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 23 de abril de 2001.

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente


Status da Lei Em Vigor

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº Proj. Lei 657/1994 Mensagem nº
Autoria VEREADOR JOSÉ DE MORAES
Data de publicação DCM 04/24/2001 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Promulgado Lei nº 3220/2001 em 23/04/2001
Veto: Total
Tempo de tramitação: 2519 dias.
Publicado no D.O.RIO em 13/12/2000 pág. 2/3 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 14/12/2000 pág. 5 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 24/04/2001 pág. 2 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 03/05/2001 pág. 4 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.