Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3192, de 23 de março de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 1153-A, de 1999, de autoria do Senhor Vereador Lysâneas Maciel.
LEI Nº 3.192, DE 23 DE MARÇO DE 2001
Autoriza o Poder Executivo a conceder às microempresas redução no pagamento do IPTU nas condições que menciona.
Autor: Vereador Lysâneas Maciel
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a conceder às Microempresas sediadas no Município a redução de trinta por cento no valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU do imóvel ocupado para este fim, seja próprio ou locado.
Art. 2º. A redução de que trata o artigo anterior será concedida mediante requerimento a ser apresentado pelo proprietário ou inquilino do imóvel onde funciona a microempresa, diretamente ao órgão arrecadador competente instruído com:
I – prova de locação ou propriedade do imóvel registrada no Registro Geral de Imóveis-RGI;
II – comprovação de que o imóvel está sendo utilizado para fins de microempresa legalmente constituída.
Parágrafo único – O benefício será válido por três anos, renováveis mediante a apresentação de novo requerimento.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 23 de março de 2001.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/26/2001