Texto da Lei
LEI Nº 565 DE 12 DE JULHO DE 1984.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os valores resultantes da aplicação do disposto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 511, de 26 de janeiro de 1984, são reajustados em 65% (sessenta e cinco por cento), em duas parcelas, de 40% (quarenta por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento), não cumulativas, com vigência em 1º de julho e 1º de setembro de 1984, respectivamente, ressalvado o seguinte:
I - vencimentos atribuídos às referências 6 a 27: a contar de 1º de julho de 1984, de acordo com os percentuais fixados no Anexo I desta lei;
II - vencimentos atribuídos às referências 28 a 57: em duas parcelas, não cumulativas, com vigência em 1º julho e 1º de setembro de 1984, de acordo com o Anexo II desta lei.
Art. 2º - Os valores das gratificações de importância fixa são reajustados em duas parcelas de 40% (quarenta por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento), não cumulativas, com vigência, respectivamente, em 1º de julho e 1º de setembro de 1984.
Art. 3º - Vetado.
Art. 4º - O disposto nos artigos anteriores aplica-se aos servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, bem como aos proventos dos inativos, como se em atividade estivessem, e aos salários dos servidores contratados, ressalvados o disposto nos artigos 7º, 8º, 9º e 10 e seu parágrafo único, da Lei nº 511, de 26 de janeiro de 1984.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, nos limites necessários à execução desta lei.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 1984.
MARCELLO ALENCAR
Prefeito
ANEXO I
ÍNDICES DE REAJUSTE DAS REFERÊNCIAS 6 a 27
REFERÊNCIA | PERCENTUAL DE AUMENTO (%) |
6 | 65,00 |
7 | 65,50 |
8 | 66,14 |
9 | 70,97 |
10 | 75,80 |
11 | 80,63 |
12 | 85,46 |
13 | 90,30 |
14 | 95,13 |
15 | 99,96 |
16 | 104,79 |
17 | 109,62 |
18 | 111,58 |
19 | 106,20 |
20 | 100,65 |
21 | 95,18 |
22 | 89,81 |
23 | 84,57 |
24 | 79,30 |
25 | 74,12 |
26 | 69,30 |
27 | 65,00 |
ANEXO II
ÍNDICES DE REAJUSTE DAS REFERÊNCIAS 28 a 57
REFERÊNCIA | EFICÁCIA |
| 01/07/84 01/09/84 |
28 | 60% 5% |
29 | 55% 10% |
30 | 50% 15% |
31 | 45% 20% |
32 a 57 | 40% 25% |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/13/1984