Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3362/2002 Data da Lei 03/08/2002


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3362, de 8 de março de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 1502-A, de 1999, de autoria da Senhora Vereadora Lucinha.

LEI Nº 3.362, DE 8 DE MARÇO DE 2002


Art. 1 º Nos logradouros onde estejam localizadas unidades de saúde, fica assegurada a preferência da utilização de vagas rotativas, desde que localizadas até uma distância de cento e cinqüenta metros de sua entrada principal.

Parágrafo único. Quando a utilização não exceder ao período de quatro horas, o estacionamento referido no caput não será cobrado, mesmo quando sua exploração não for executada diretamente pelo Município.

Art. 2 º As unidades de que trata o art. 1º fornecerão placa em tamanho e dizeres estabelecidos pelo Poder Executivo.

Art. 3 º O Poder Executivo, em trinta dias, regulamentará a presente Lei.

Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 8 de março de 2002

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente


Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1502-A/1999 Mensagem nº
Autoria VEREADORA LUCINHA
Data de publicação DCM 03/11/2002 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Promulgado Lei nº 3362/2002 em 08/03/2002
Veto: Total
Tempo de tramitação: 911 dias.
Publicado no D.O.RIO em 26/11/2001 pág. 4 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 27/11/2001 pág. 3 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 11/03/2002 pág. 3 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 15/03/2002 pág. 4 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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