Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3980/2005 Data da Lei 04/08/2005


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

OBSERVAÇÃO:

A Lei nº 3.980*, de 8 de abril de 2005, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 10 de maio de 2005, rejeitou os vetos parciais aos arts. 2º, 3º e 4º da citada Lei.

LEI Nº 3.980*, DE 8 DE ABRIL DE 2005
Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Parque Ecológico da Serra da Misericórdia na área situada à Rua Bravo, lote 44, quadra 6, lado par, Vila Kosmos, com medidas constantes do Registro de matrícula número 83744A, perante o 8º Registro Geral de Imóveis desta Cidade.

Art.2º O Poder Executivo adotará todos os procedimentos necessários para a instalação do Parque nesta área.

Art.3º O projeto de planejamento do Parque preverá:

I - áreas de lazer contemplativo, trilhas e vias para pedestres convenientemente iluminadas; locais para a prática de esportes articulados com o meio ambiente natural (bycicross, trekking, enduro de motocicletas etc); piscinas naturais; ciclovias;

II - trilhas ecológicas sinalizadas;

III - banheiros públicos;

IV - construção de mirante em local que permita a mais ampla vista panorâmica da área; e

V - outros equipamentos cujas características não prejudiquem, agridam e/ou danifiquem o meio ambiente natural e a paisagem da área.

Art.4º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas complementares de utilização e de preservação ambiental do Parque.

Art.5º Na área destinada ao Parque Ecológico, ficam proibidas quaisquer atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras independente de autorização tais como:

I- vazar lixo;
II- fazer fogo;
III- uso de fogos de artifício;
IV- caça, perseguição ou captura de animais;
V- aterros sanitários;
VI- atividades de extração de recursos hídricos ou minerais;
VII- ações que impeçam ou dificultem a regeneração natural da vegetação nativa;
VIII-lançamento de efluentes sem o devido tratamento.

Parágrafo único. Excetuam-se no caput deste artigo, as coletas para pesquisas científicas, mediante autorização pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art.6º Para execução da presente Lei, serão utilizadas dotações orçamentárias próprias, oriundas do Tesouro Municipal, ficando autorizado o Poder Executivo a estabelecer acordos e/ou convênios que assim se fizerem necessários.

Art.7º As infrações à presente Lei, bem como às demais normas de proteção ambiental, sujeitarão os infratores, sem prejuízo da obrigação de reparação de danos, às sanções legais cabíveis.

Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CESAR MAIA

Status da Lei Em Vigor

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº Proj. Lei 2150/2004 Mensagem nº
Autoria VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS
Data de publicação DCM 04/12/2005 Página DCM
Data Publ. partes vetadas 05/19/2005 Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado/Promulgado Lei nº 3980/2005 em 08/04/2005
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 241 dias.
Publicado no D.O.RIO em 11/04/2005 pág. 4 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 12/04/2005 pág. 19 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 19/05/2005 pág. 3 - SANCIONADO/PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 01/06/2005 pág. 4 - SANCIONADO/PROMULGADO

Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.