Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 8.356/2024 Data da Lei 05/21/2024


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LEI Nº 8.356, DE 21 DE MAIO DE 2024.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado o direito de atendimento especializado para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA nos concursos públicos realizados no âmbito do Município.

Art. 2º VETADO:

I - VETADO;

II - VETADO;

III - VETADO; e

IV- VETADO.

Art. 2º O atendimento especializado de que trata esta Lei consiste em: (Promulgação partes vetadas)

I - tempo adicional de uma hora para os candidatos inscritos realizarem suas provas;

II - profissional ledor para auxiliar na leitura das provas, se solicitado pelo candidato;

III - profissional transcritor para auxiliar na escrita e preenchimento do cartão-resposta, se solicitado pelo candidato; e

IV - sala diferenciada para os candidatos com TEA que solicitarem profissional ledor ou transcritor.

Art. 3º O atendimento especializado será disponibilizado para os candidatos que comprovarem o Transtorno do Espectro Autista através de laudo médico.

Art. 4º Os editais de concursos públicos no âmbito do Município de Rio de Janeiro deverão informar de maneira clara e objetiva as normas que regem a necessidade de atendimento especializado às pessoas com TEA, com a finalidade de garantir o direito de concorrer em igualdade de condições com os demais inscritos, nos termos do art. 2º desta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO PAES


VETOS PROMULGADOS
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga o veto parcial ao art. 2º da Lei 8.356, de 21 de maio de 2024, oriunda do Projeto de Lei nº 2448, de 2023, de autoria dos Senhores Vereadores Eliseu Kessler, Dr. Carlos Eduardo e Dr. Marcos Paulo, rejeitado na Sessão de 18 de junho de 2024.

LEI Nº 8.356*, DE 21 DE MAIO DE 2024.
(...)

Art. 2º O atendimento especializado de que trata esta Lei consiste em:

I - tempo adicional de uma hora para os candidatos inscritos realizarem suas provas;

II - profissional ledor para auxiliar na leitura das provas, se solicitado pelo candidato;

III - profissional transcritor para auxiliar na escrita e preenchimento do cartão-resposta, se solicitado pelo candidato; e

IV - sala diferenciada para os candidatos com TEA que solicitarem profissional ledor ou transcritor.



(...)

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 25 de junho de 2024.



Vereador CARLO CAIADO
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 2448/2023 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO
Data de publicação DCM 05/22/2024 Página DCM 4
Data Publ. partes vetadas 06/26/2024 Página partes vetadas 2
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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