Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1535/1990 Data da Lei 01/12/1990


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do Artigo 53, § 4º, da Lei Complementar n.º 3, de 22 de setembro de 1976, promulga a Lei nº 1535, de 12 de janeiro de 1990, oriunda do Projeto de Lei n.º 329-A, de 1989, de autoria do Senhor Vereador Jorge Pereira.


LEI Nº 1.535, DE 12 DE JANEIRO DE 1990



Art. 1º - Os servidores da Administração Direta e Autárquica, inclusive inativos, poderão pleitear averbação de consignação em folha de pagamento somente em favor de entidades que sejam credenciadas como consignatárias, nos termos desta Lei.

Parágrafo Único – Serão autoridades competentes para, nos termos desta Lei, autorizar a inclusão ou exclusão de consignação e credenciar entidades como consignatárias o Secretário Municipal de Administração e os Presidentes de Autarquias respectivamente no que concerne a servidores da Administração Direta e Autárquica, inclusive inativos.

Art. 2º - Poderão ser objeto de consignações quando cabíveis:

I – contribuições estatutárias;

II – prêmios de apólices de seguros coletivos contratados através de convênios celebrados com entidades consignatárias;

III – prestações de empréstimos pessoais;

IV – aluguéis ou prestações de empréstimos imobiliários de imóvel destinado à residência do servidor;

V – prêmios de pecúlio facultativo;

VI – contribuições destinadas a empresas que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica e hospitalar, contratadas através de convênios celebrados com entidades consignatárias.

Art. 3º - Para os efeitos desta Lei as entidades consignatárias serão credenciadas nos seguintes grupos:

I – 1º Grupo: entidade oficial, representada pelo Previ-Rio;

II – 2º Grupo: sindicatos dos servidores municipais;

III – 3º Grupo: associações de servidores públicos, instituições beneficentes de assistência social sem fins lucrativos;

IV – 4º Grupo: partidos políticos.

§ 1º - As entidades do 1º Grupo são destinatárias das consignações previstas nos incisos II, III, IV e V deste artigo.

§ 2º - As entidades do 2º Grupo são destinatárias das consignações previstas no inciso I deste artigo;

§ 3º - As entidades do 3º Grupo são destinatárias das consignações previstas nos incisos I, II, III, e VI deste artigo;

§ 4º - Os proprietários de imóveis alugados a servidores municipais poderão valer-se do disposto nesta Lei desde que as respectivas averbações sejam aceitas e venham por intermédio de entidade do 1º Grupo;

§ 5º - As entidades do 4º Grupo são destinatárias das consignações previstas no inciso I deste artigo, desde que formalizem as mesmas, devidamente autorizadas pelo servidor.

Art. 4º - As entidades do 2º Grupo serão credenciadas, para fins desta Lei, mediante apresentação do registro sindical próprio, na forma da Lei.

Art. 5º - As entidades do 3º Grupo serão credenciadas, para fins desta Lei, mediante apresentação, à autoridade competente para determinar o desconto.

I – prova de existência legal da entidade há mais de 3 (três) anos e de estar a mesma reconhecida como utilidade pública municipal;

II – apresentação, no mínimo, de 500 (quinhentos) nomes de associados, servidores municipais, a serem incluídos neste sistema;

III – enumeração das vantagens que a entidade oferece a seus associados;

IV – dedução de 3% (três por cento) sobre o total da consignação mensal;

V – cópia do convênio firmado para execução de serviços com a Federação das Associações de Servidores do Estado do Rio de Janeiro – Fasp-Rio;

VI – balanço geral do exercício, com parecer do conselho fiscal ou órgão equivalente da associação.

Art. 6º - As entidades que satisfaçam o inciso I do artigo anterior e que ainda não tenham sido reconhecidas como utilidade pública terão um prazo de 12 (doze) meses para efetivação e cumprimento da exigência.

Art. 7º - Ficam as entidades do 3º Grupo obrigadas a comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao credenciamento como consignatária e revalidar a documentação exigida no mês de novembro de cada ano, sob pena de caducidade do registro como tal, com efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.

Art. 8º - Estarão dispensados desta exigência os partidos políticos legalmente constituídos na forma do que dispõe o artigo 17 da Constituição da República Federativa do Brasil, os quais poderão, mediante requerimento de seus dirigentes nacionais e/ou regionais, obter igual autorização.

Art. 9º - A autoridade competente para autorizar o desconto a qualquer tempo poderá, a requerimento ou de ofício, revogar, por ato motivado, o credenciamento de entidades consignatárias.

Art. 10 – O relacionamento das entidades referidas no 3º Grupo do art. 3º desta Lei com autoridade competente para autorizar os descontos far-se-á de forma centralizada, através da Fasp-RJ, mediante convênio com ela celebrado.

Art. 11 – Incluídos os descontos obrigatórios previstos em Lei, as consignações em folha de pagamento terão como limite máximo 40% (quarenta por cento) dos rendimentos brutos mensais do servidor, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe serão feitos, excluindo-se os de caráter extraordinário ou eventual.

Parágrafo Único – Esse percentual poderá elevar-se até 70% (setenta por cento) dos rendimentos brutos do servidor quando houver desconto de aluguel ou prestações imobiliárias de imóvel destinado exclusivamente a sua residência e/ou descontos determinados por decisão judicial, prêmio de pecúlio facultativo do Previ-Rio e cobrança compulsória de dívida à Fazenda Pública.

Art. 12 – A Administração Municipal não responderá pela consignação nos casos de perda do cargo ou emprego ou insuficiência de limite da margem consignável sobre os rendimentos brutos mensais do servidor.

Parágrafo Único – Nos casos de descontos determinados em Lei ou por decisão judicial, ou ainda de redução dos rendimentos brutos mensais do servidor, e não exigindo margem consignável dentro dos limites referidos no art. 9º desta Lei, serão suspensos os descontos na ordem dos mais recentes para os mais antigos.
Poderão, todavia, as entidades consignatárias cujo desconto tenha sido suspenso, em comum acordo com o servidor, diminuir o valor do desconto mensal à margem disponível, valendo-se da dilatação dos prazos originais para o resgate dos compromissos por ele assumido.

Art. 13 – O recolhimento das consignações voluntárias, devidas a cada entidade consignatária será feito mediante crédito na conta no Banco do Estado do Rio de Janeiro – Banerj no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do termino do pagamento aos servidores.

Art. 14 – Serão deduzidos mensalmente do recolhimento do artigo anterior os valores dos descontos que, por força de cancelamento de pagamento, já tenham sido anteriormente contabilizados, bem como o percentual de 3% (três por cento) sobre o produto líquido devido às entidades classificadas do 3º Grupo, a título de ressarcimento das despesas com os serviços, intransferível ao servidor.

§ 1º - Desse percentual será transferido ao mesmo título à Fasp-RJ o equivalente a 1% (um por cento) no caso de entidades do 3º Grupo.

§ 2º - A Fasp-RJ não poderá cobrar de suas representadas emolumentos ou ressarcimentos de despesas feitas a qualquer título para a prestação dos serviços a que se obriga segundo o convênio a que se refere esta Lei.

Art. 15 – As entidades representadas pela Fasp-RJ que ainda não possuem seu código próprio poderão fazê-lo, mediante cumprimento das exigências contidas no caput do art. 5º desta Lei.

Art. 16 – As autoridades competentes para autorizar descontos baixarão as instruções complementares necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 17 – Os casos omissos serão resolvidos pelas autoridades competentes para autorizar descontos.

Art. 18 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 12 de janeiro de 1990.

ROBERTO CID
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 329-A/89 Mensagem nº
Autoria VEREADOR JORGE PEREIRA
Data de publicação DCM 01/16/1990 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

PUBLICADO NO DO RIO 214 EM 23/01/1990.
PUBLICADO NO DCM 10 de 16/01/1990.

Forma de Vigência Promulgada




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