Texto da Lei
LEI Nº 9.354, DE 4 DE MAIO DE 2026.
Altera e acresce dispositivos à Lei n° 7.008, de 18 de agosto de 2021, que institui o Circuito Carioca de Economia Solidária no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autor: Vereador Átila Nunes.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º e 5º da Lei nº 7.008, de 18 de agosto de 2021, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º (...)
(...)
§ 2º Os eventos serão realizados pelo Fórum Municipal de Economia Solidária, em parceria com órgãos da Prefeitura que atuam na área.
§ 3º As feiras nos pontos fixos terão no mínimo duas exposições por mês, onde cada exposição funcionará até doze horas consecutivas.
§ 4º (...)
§ 5º Dentre os produtos solidários e sustentáveis que serão comercializados nos eventos, incluem-se moda e acessórios artesanais, artesanato decorativo, artesanato utilitário, artesanato religioso, produtos artesanais de papelaria, produtos recicláveis e produtos alimentícios estabelecidos no regimento interno do Fórum Municipal de Economia Solidária.
§ 6º O número de barracas será específico para cada ponto fixo, conforme estudo e regulamentação do Poder Público, com a anuência do Fórum Municipal de Economia Solidária, respeitado o limite máximo de cem barracas por local. Todas as barracas utilizadas deverão seguir um padrão definido pela organização do evento.
§ 7º Os produtos alimentícios artesanais, de acordo com suas características, deverão atender às exigências da Vigilância Sanitária do Município, que regulamentará as regras de exposição, embalagem e manuseio. (NR)
Art. 2º Os eventos de economia solidária poderão obter patrocinadores, responsáveis por prover a infraestrutura e divulgação, sendo permitida a veiculação de suas marcas nos espaços do evento e no material promocional, respeitadas as disposições da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e demais normas correlatas.
(...) (NR)
Art. 3º A realização do Circuito Carioca de Economia Solidária estará sujeita à escala anual a ser estabelecida e previamente divulgada pelo Poder Executivo e estará sujeita unicamente ao Nada a Opor prévio do órgão municipal competente, salvo se dependente de autorização no âmbito federal ou estadual.
(...) (NR)
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo acompanhar a organização dos eventos, bem como promover a orientação e prestar auxílio na interlocução entre os organizadores e os expositores de produtos solidários." (NR)
Art. 2º Fica acrescido o art. 6º-A à Lei nº 7.008, de 2021, com a seguinte redação:
"Art. 6º-A O Fórum Municipal de Economia Solidária deverá apresentar, até o final de novembro do ano vigente, o calendário do ano seguinte, contendo as datas e locais de realização do circuito.
Parágrafo único. O Poder Executivo priorizará a publicação do calendário no Diário Oficial do Município e sua inclusão na Agenda Oficial de Eventos da Cidade, preferencialmente no prazo máximo de quinze dias após sua entrega, a fim de garantir ampla divulgação e previsibilidade dos eventos."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO CAVALIERE
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/05/2026