Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1840/1991 Data da Lei 12/09/1991


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LEI Nº 1.840 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1991.


Autor: Ver. Mário Dias


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o Programa de Proteção às Folias de Reis do Município do Rio de Janeiro, que ficará sob a responsabilidade da RIOARTE, órgão da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes.

Art. 2º - O Poder Executivo cadastrará os Grupos de Folias de Reis do Município, prestando-lhes apoio permanente com o objetivo de preservar e revitalizar esta manifestação folclórica.

Art. 3º - O Programa de Proteção às Folias de Reis promoverá anualmente, nos meses de dezembro e janeiro, o Encontro das Folias de Reis, formalizando um calendário próprio para apresentação nas ruas e praças da Cidade.

Art. 4º - VETADO.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1991.

MARCELLO ALENCAR
Prefeito

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1220/91 Mensagem nº
Autoria VEREADOR MÁRIO DIAS
Data de publicação DCM 12/11/1991 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 1840/91 em 09/12/1991
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 286 dias.
Publicado no DCM em 11/12/1991 pág. 3/4
Publicado no D.O.RIO em 11/12/1991 pág. 3

Forma de Vigência Sancionada




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