Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5138/2009 Data da Lei 12/23/2009


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LEI Nº 5.138, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As unidades de saúde localizadas no Município do Rio de Janeiro deverão notificar ao órgão responsável do Poder Executivo Municipal todos os casos de doença renal crônica.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se doença renal crônica a identificação de anormalidades em exames de imagem de rins e vias urinárias, alterações nos exames de urina realizados (especificamente a proteinúria) e a comprovação de que a filtragem glomerular é inferior a 60 ml/minutos/1,73 m² por um período superior a três meses.

Art. 2º As unidades de saúde e os profissionais de saúde que não cumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às mesmas sanções impostas àqueles que deixam de informar ao órgão responsável os casos de doenças e agravos à saúde, objetos de notificação compulsória.

Art. 3º O Poder Executivo indicará o órgão fiscalizador e promoverá a regulamentação desta Lei, estabelecendo as normas necessárias ao seu cumprimento.

Parágrafo único. O órgão fiscalizador disposto no caput deverá enviar à Comissão de Higiene, Saúde Pública e Bem Estar Social da Câmara Municipal, relatório anual com os dados constantes na notificação compulsória.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
EDUARDO PAES

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 43/2009 Mensagem nº
Autoria VEREADOR PAULO PINHEIRO
Data de publicação DCM 12/30/2009 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 5138/2009 em 23/12/2009
Tempo de tramitação: 294 dias.
Publicado no D.O.RIO em 28/12/2009 pág. 5 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 30/12/2009 pág. 5 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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