Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4751/2008 Data da Lei 01/21/2008


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LEI N.º 4.751 DE 21 DE JANEIRO DE 2008

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2008, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e

III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I
Estimativa da Receita

Art. 2.º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$10.903.823.603,00 (Dez bilhões, novecentos e três milhões, oitocentos e vinte e três mil, seiscentos e três reais), de acordo com o seguinte desdobramento:

I - R$8.707.421.006,00 (Oito bilhões, setecentos e sete milhões, quatrocentos e vinte e um mil e seis reais), do Orçamento Fiscal; e

II - R$2.196.402.597,00 (Dois bilhões, cento e noventa e seis milhões, quatrocentos e dois mil, quinhentos e noventa e sete reais), do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 3.º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o desdobramento constante do Anexo I.
Seção II
Da Fixação da Despesa

Art. 4.º A Despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$10.903.823.603,00 (Dez bilhões, novecentos e três milhões, oitocentos e vinte e três mil, seiscentos e três reais), distribuída nas Categorias Econômicas e respectivos Grupos de Natureza da Despesa, constantes do Anexo II, segundo o seguinte desdobramento:

I - R$8.605.110.584,00 (Oito bilhões, seiscentos e cinco milhões, cento e dez mil, quinhentos e oitenta e quatro reais), do Orçamento Fiscal; e

II - R$2.298.713.019,00 (Dois bilhões, duzentos e noventa e oito milhões, setecentos e treze mil, dezenove reais), do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 5.º Do total da Despesa fixada para o Orçamento Fiscal, a parcela de R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) está condicionada à aprovação do Projeto de Lei que “Institui a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP”.

Parágrafo único. Caso o Projeto de Lei de que trata o caput deste artigo não seja aprovado ou, seja aprovado parcialmente, de forma a não permitir a realização da receita estimada, o Poder Executivo providenciará os ajustes necessários, mediante decretos.

Art. 6.º Estão assegurados recursos para os projetos em fase de execução.
Seção III
Distribuição da Despesa por Órgão

Art. 7.º A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, o Demonstrativo por Órgãos e a Consolidação dos Quadros Orçamentários, estão definidos nos Anexos III, IV, VI e VII.

Art. 8.º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para, em decorrência de alteração de estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental de órgãos da administração direta, indireta ou fundacional instituídas pelo Poder Público Municipal, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei, através da redistribuição dos saldos das dotações, das unidades orçamentárias e das categorias de programação, necessários à adequação, de acordo com o inciso III do art. 11 da Lei n.º 4.566, de 20 de julho de 2007 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008.
Seção IV
Autorização para Abertura de Crédito

Art. 9.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de vinte e cinco por cento do total da despesa fixada nesta Lei, para transposição, remanejamento ou transferência de recursos, criando, se necessário, fontes de recursos, modalidades de aplicação e elementos de despesa, com a finalidade de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as prescrições constitucionais e os termos da Lei Federal n.º 4.320/64, em seu artigo 43, § 1.º incisos I, II e III e §§ 2.º, 3.º e 4.º

Parágrafo único. Excluem-se da base de cálculo e do limite autorizado no caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e as despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.

Art. 10. O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:

I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

II - pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;

III - despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios;

IV - insuficiências de dotações consignadas às Funções Educação, Saúde, Assistência Social e Previdência Social, inclusive aquelas previstas nos demais incisos deste artigo, observadas as normas de aplicação de cada um;

V - incorporação de saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2007, e o excesso de arrecadação em bases constantes, inclusive de recursos vinculados de Fundos Especiais e do Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, das transferências constitucionais referentes ao Sistema Único de Saúde - SUS, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei;

VI - incorporação de transferências financeiras do Estado do Rio de Janeiro, referentes ao Salário-Educação, quota estadual e do Sistema Único de Saúde - SUS; e

VII - remanejamento de dotações alocadas ao mesmo Grupo de Natureza da Despesa por projeto, atividade ou operação especial de modo que não alterem a Lei Orçamentária Anual.

Art. 11. O Poder Legislativo e o Tribunal de Contas do Município ficam autorizados a realizar aberturas de créditos suplementares, eventualmente necessários, durante o transcurso do exercício financeiro mediante remanejamento de suas próprias dotações e incorporação de seus recursos vinculados.

Parágrafo único. Os créditos suplementares citados no caput deste artigo, serão abertos por atos próprios dos Presidentes do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município.
CAPÍTULO III
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

Art. 12. A despesa do Orçamento de Investimentos das empresas, observada a programação em anexo a esta Lei, é fixada em R$72.951.718,00 (Setenta e dois milhões, novecentos e cinqüenta e um mil, setecentos e dezoito reais), conforme definido no Anexo V.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 14. O Poder Executivo concederá como incentivo fiscal à projetos culturais, nos termos da Lei n.º 1.940, de 31 de dezembro de 1992, no mínimo 0,4% e no máximo 1,0% da arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

Art. 15. É fixado em R$1.450.000,00 (um milhão quatrocentos e cinqüenta mil reais) o valor máximo a ser captado pelo Projeto Pró-Educação, de que trata a Lei n.º 2.923, de 11 de novembro de 1999.

Art. 16. As transferências financeiras, destinadas à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município, estarão a disposição até o dia 20 de cada mês.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Fica ainda, o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes necessários na estimativa da receita e na fixação da despesa que constam desta Lei, nos termos dos arts. 29 e 30 da Lei n.º 4.566, de 20 de julho de 2007 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008.

Art. 18. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, constantes do Anexo VIII desta Lei.

Art. 19. As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei Complementar n.º 101/00 da Responsabilidade Fiscal, e as despesas de capital relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior serão, independentemente de quaisquer limites, reempenhadas nas dotações próprias ou em casos de insuficiência orçamentária mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos nos termos do inciso V do art. 256 da Lei Orgânica do Município.

Art. 20. A despesa com precatórios judiciais obedecerá às determinações contidas nos arts. 46 e seu parágrafo único; 47 e seus incisos I e II e parágrafo único; 48 e seus incisos I e II; 49 e 50 da Lei n.º 4.566, de 20 de julho de 2007 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008.

Art. 21. Ficam atualizados o Anexo de Metas Fiscais, o Anexo de Riscos Fiscais e o Anexo de Metas e Prioridades constantes da Lei n.º 4.566, de 20 de julho de 2007 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008, que passam a vigorar na forma dos Anexos VIII, IX e X desta Lei.

Art. 22. Fica o Poder Executivo, no orçamento de 2008, obrigado a abrir crédito suplementar em favor do Poder Legislativo, no prazo improrrogável de até 30 dias, contados da divulgação das diferenças correspondentes a eventual excesso de arrecadação em relação à previsão da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5.º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 2007, de modo a alcançar, até o final do exercício de 2008, o limite de 5% (cinco pontos percentuais) previsto no art. 29-A, inciso IV, da Constituição Federal.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA



FALTAM ANEXOS


METAS FISCAIS

PARTE I
Demonstrativo I – Metas Anuais


O Demonstrativo de Metas Anuais foi elaborado considerando os dados orçamentários, o conhecimento dos fatos correntes, a legislação em vigor e a estimativa das seguintes variáveis econômicas para o exercício de 2008 e os dois subseqüentes:
VARIÁVEIS
2008
2009
2010
PIB real ano (%)
4,20
4,50
4,50
IPCA- E ano (%)
4,00
4,23
4,00
IGP-DI ano (%)
4,00
4,00
4,00
Câmbio médio (R$/US$)
2,20
2,28
2,35

A evolução das metas anuais para os três próximos exercícios é apresentada no Demonstrativo I. As estimativas foram calculadas em consonância com os valores aprovados em leis orçamentárias de exercícios anteriores e de acordo com as expectativas projetadas para os indicadores econômicos.




Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais Relativas ao Ano Anterior

Na execução orçamentária constante do quadro acima, verifica-se, pelo lado da receita, a diferença de R$ 772 milhões entre o previsto e o realizado. Este resultado deve-se, principalmente, a não realização de receitas correntes, destacadamente as receitas patrimoniais e as transferências correntes de outras esferas de governo. Por outro lado, as receitas de capital superaram a estimativa, posto que ultrapassaram expressivamente a previsão inicial de arrecadação.

Verificaram-se diferenças significativas entre a estimativa e o comportamento efetivo das variáveis econômicas utilizadas no cálculo das previsões de receitas e despesas, em especial no que diz respeito aos índices de preços apurados. O quadro que se segue evidencia essas diferenças.





INDICADORES 2006
ESTIMADO X REALIZADO
- Em percentual e R$/US$ -
DESCRIÇÃO
2006
ESTIMADO
2006
REALIZADO (*)
PIB
3,80%
2,90%
IPCA-E
7,00%
2,96%
IGP-DI
9,00%
3,79%
Câmbio (Médio do Ano)
2,90
2,17
(*) Pela revisão metodológica do IBGE, a taxa de crescimento do PIB para
o ano de 2006 passou a ser de 3,7%.

Se considerada a metodologia anterior de apuração do PIB, o crescimento do Produto Interno Bruto em 2006 ficou aproximadamente um ponto percentual abaixo do previsto na lei orçamentária, sendo que, pela nova metodologia, o quadro é de estabilidade. Em relação ao IPCA-E, este indicador ficou mais de quatro pontos percentuais abaixo da previsão. Também foram significativas as diferenças no IGP-DI e no câmbio.


A receita tributária própria alcançou R$ 3,2 bilhões contra a projeção de R$ 3,35 bilhões. Comparada ao exercício anterior, a arrecadação própria tributária cresceu 8,9%.



Em relação à receita tributária transferida, destaca-se a cota-parte do IPVA, com crescimento de 8,3%, e o Imposto de Renda Retido na Fonte, com 9,4%. A cota-parte do ICMS, principal receita tributária transferida, cresceu 5% em relação a 2005. As transferências correntes, no seu total, apresentaram crescimento de 4,2% quando comparadas com as de 2005.

As receitas patrimoniais, especialmente as decorrentes de aplicações financeiras, as receitas de contribuições e as receitas de serviços, não alcançaram a arrecadação prevista. De toda forma, a receita de contribuições cresceu 14,6% e a patrimonial 2% em relação a 2005. A receita de serviços apresentou uma redução de aproximadamente 5%.

Entre as outras receitas correntes, que cresceram 11,8% em relação a 2005, destacam-se cerca de R$ 200 milhões resultantes da restituição de despesas com pessoal e outros custeios referentes aos hospitais federais municipalizados, em conseqüência dos acordos firmados com o governo federal.

Quanto às receitas de capital, cabe mencionar o expressivo ingresso de recursos derivados da alienação dos direitos sobre a administração das contas bancárias dos servidores municipais, no montante de R$ 370 milhões, e a transferência de capital do orçamento da União para as obras do Pan-Americano, no montante de R$ 45 milhões. A entrada de recursos referentes a operações de crédito, entretanto, foi bastante inferior à prevista, materializada pela efetivação de 15% do total. Ainda assim, as receitas de capital atingiram R$ 525 milhões, o que representa o triplo do arrecadado em 2005.

Com a não efetivação da arrecadação no montante estimado, foi necessária a implementação de ajustes na forma da não realização de despesas na ordem de R$ 1,3 bilhões, propiciando, assim, um superávit orçamentário de R$ 372 milhões.

A despesa total variou 6,5% sobre 2005, sendo 5,8% a variação para as despesas correntes e 11,9% para as despesas de capital.

As Despesas de Pessoal e Encargos Sociais apresentaram uma variação de 7,8%.

Em relação a outras despesas correntes, houve crescimento de apenas 1,4% sobre o realizado no exercício anterior.
O serviço da dívida, compreendendo juros e amortizações, cresceu 11,1% sobre o valor despendido em 2005, o que representou esforço adicional de desembolso da ordem de R$ 81 milhões.

A taxa de investimento alcançou 8,35% da receita total, representando acréscimo de 22,5% sobre o valor investido em 2005. Tal resultado reflete a aceleração dos investimentos com vistas à realização dos jogos Pan-Americanos.

A dívida consolidada do Município passou de R$ 7,58 bilhões em 31/12/2005 para R$ 7,60 bilhões em 31/12/2006, apresentando um cenário de estabilidade. Por outro lado, a dívida consolidada líquida, agregando o ativo disponível e os haveres financeiros, passou de R$ 4,49 bilhões em 31/12/2005 para R$ 3,92 bilhões em 31/12/2006. Assim, o resultado nominal ficou em R$ 552 milhões negativos, em virtude da queda do endividamento líquido entre os exercícios de 2005 e 2006.

O resultado primário em 2006 atingiu o montante de R$ 269 milhões, superior, portanto, aos R$ 190 milhões obtidos em 2005.

Como pode-se verificar, o resultado alcançado atendeu satisfatoriamente aos objetivos de gestão fiscal representados pelo cumprimento dos parâmetros legais estabelecidos.
Demonstrativo III – Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores



Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo IBGE

ÍNDICES DE INFLAÇÃO (%)
200520062007200820092010
5,693,143,91*4,00*4,00*4,00*
* estimativa para o período

Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido
Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos

Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos

Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita

Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado



CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


PARTE II
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas da
Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro



As receitas e despesas estimadas utilizaram como base o acompanhamento da realização da receita nos exercícios anteriores, especialmente a do exercício de 2006, bem como a evolução das despesas de caráter permanente e os projetos em andamento no mesmo período.

A partir dessa análise, foram calculadas as metas anuais constantes deste Anexo de Metas Fiscais.

Quanto às receitas, as características de cada rubrica foram respeitadas, incidindo sobre cada uma delas as variáveis econômicas mais adequadas bem como incorporada a tendência de sua evolução nos últimos exercícios. Assim sendo, incidiu a inflação passada ou futura e a composição ou não com a taxa de crescimento econômico e tendências evidenciadas em estudos estatísticos quando foi o caso.

A fixação no grupo de pessoal e encargos sociais observou o impacto do crescimento vegetativo da folha, o impacto anualizado de novas admissões, bem como a inflação incidente sobre as demais despesas desse grupo. Sobre as Outras Despesas Correntes, a incidência da inflação no período também foi considerada, com a eventual incorporação de novos serviços e sua respectiva compensação.

Para o serviço da dívida, foi mantida a metodologia, com o cálculo considerando toda a expectativa da evolução futura do estoque do endividamento, agregando as taxas de inflação e câmbio, dada as particularidades de cada contrato, bem como a incorporação da expectativa de novos ingressos de financiamentos já contratados.

O investimento é dado pela garantia da cobertura da parcela dos projetos em andamento que se supõe prosseguirem em 2008, bem como pela parcela dos novos projetos que poderão constituir parte do volume alocado nos termos do Plano Plurianual.

Os resultados primário e nominal foram calculados com base no procedimento emanado da Portaria STN 575, de 30 de agosto de 2007. Os resultados primários projetados, somados aos recursos de origem financeira, garantem os pagamentos previstos para o serviço da dívida. Os resultados nominais refletem as variações do endividamento líquido, atualizado, entre as datas referidas.

O cálculo efetuado em valores constantes, médios de 2007, foi realizado obedecendo a característica entre variáveis de fluxo e de estoque. Portanto, as projeções das receitas e despesas, totais e não-financeiras, e do resultado primário, que se referem ao fluxo realizado ao longo do exercício, foram ajustados pela variação média do IPCA projetado, enquanto que os demais valores, dívidas consolidada e consolidada líquida e resultados nominais e, dessa forma, variáveis de estoque, foram transformados em constantes pela variação da média do exercício de 2007 até o fim do respectivo ano.

Por fim, cabe destacar o Produto Interno Bruto do Estado do Rio de Janeiro utilizado, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – de 2003 no valor de R$ 190,3 bilhões, e que foi atualizado pelo PIB projetado e pela inflação de cada exercício à frente.


RISCOS FISCAIS
(Artigo 4º, § 3º da Lei Complementar n.º 101/2000)

Parte substancial dos Riscos Fiscais que podem determinar aumento do estoque da dívida pública municipal é passivo contingente derivado, na sua maioria, de ações fiscais.

No caso das ações cíveis, trabalhistas ou fiscais, é importante observar que os passivos relacionados não implicam afirmar a ocorrência de perda das ações e conseqüente exigibilidade desses valores, contudo sua ocorrência teria impacto sobre a política fiscal da Administração Municipal.

Os demais Riscos Fiscais são representados por passivos em discussão, ainda, na esfera administrativa.

R$
Instituição
Tributo/
Contribuição
Motivo
Valor
RIO URBE
COFINS
Autos de Infração emitidos pela SRF cobrando contribuição sobre as transferências municipais. Estão sendo contestados pela empresa, na esfera judicial.
50.598.062,80
PASEP
Autos de Infração emitidos pela SRF cobrando contribuição sobre as transferências municipais. Estão sendo contestados pela empresa, na esfera judicial.
5.440.980,50
INDENIZAÇÕES
TRABALHISTAS
Ações trabalhistas em andamento.
271.613,02
CEHAB
Atualização de empréstimos em discussão junto à Cehab.
18.779,89
AÇÕES JUDICIAIS
Ações Cíveis.
30.701.348,09
RIOCOP
DÍVIDAS
Empresa Pública em processo de Liquidação – Dívidas com Empreiteiros e Fornecedores.
4.037.986,43
AÇÕES JUDICIAIS
Empresa Pública em processo de Liquidação – Ações Federais e Trabalhistas.
1.566.005,11
IMPOSTOS
Empresa Pública em processo de Liquidação – Impostos Diferidos e a Recolher.
2.817.140,04
IPLANRIO
INDENIZAÇÕES
TRABALHISTAS
Reclamações trabalhistas em andamento.
1.800.521,06
PASEP
Ações fiscais – PASEP.
332.763,42
COFINS
Ações fiscais – COFINS.
329.225,20
INSS
Autos de Infração emitidos pelo INSS.
5.611.300,38
IRPJ
Ações fiscais – IRPJ.
118.492,56
AÇÕES JUDICIAIS
Ações Cíveis.
583.979,76
CET-RIO
AÇÕES JUDICIAIS
Ações Cíveis.
3.945.308,88
COMLURB
INDENIZAÇÕES
TRABALHISTAS
Ações trabalhistas em andamento.
6.000.000,00
INSS
Autos de Infração emitidos pelo INSS.
50.775.450,43
AÇÕES JUDICIAIS
Ações Cíveis.
13.585.289,36
EMV
PASEP
Autos de Infração emitidos pela SRF cobrando contribuição sobre as transferências municipais. Estão sendo contestados pela empresa, na esfera judicial.
3.356.660,97
COFINS
Autos de Infração emitidos pela SRF cobrando contribuição sobre as transferências municipais. Estão sendo contestados pela empresa, na esfera judicial.
10.319.580,59
INSS
Autos de Infração emitidos pelo INSS.
6.471.287,95
INDENIZAÇÕES
TRABALHISTAS
Ações trabalhistas em andamento.
1.357.979,53
AÇÕES JUDICIAIS
Ações Cíveis.
1.749.982,00
RIO CENTRO
INDENIZAÇÕES
TRABALHISTAS
Ações trabalhistas em andamento.
2.469.029,63
RIO LUZ
COFINS
Autos de Infração emitidos pela SRF cobrando contribuição sobre as transferências municipais. Estão sendo contestados pela empresa, na esfera judicial.
4.891.254,86
PASEP
Autos de Infração emitidos pela SRF cobrando contribuição sobre as transferências municipais. Estão sendo contestados pela empresa, na esfera judicial.
680.287,50
AÇÕES JUDICIAIS
Ações Cíveis.
4.024.620,53
IRPJ/DCTF/CSLL
Autos de Infração emitidos pela SRF sobre informações / cálculos que estão sendo contestados pela empresa, na esfera judicial.
2.065.564,72
INSS
Autos de Infração emitidos pelo INSS.
13.383.347,98
INDENIZAÇÕES
TRABALHISTAS
Ações trabalhistas em andamento.
402.028,70
MULTIRIO
INSS
Autos de Infração emitidos pelo INSS.
14.822.100,01
INDENIZAÇÕES
TRABALHISTAS
Ações trabalhistas em andamento.
906.532,89
RIOTUR
INDENIZAÇÕES
TRABALHISTAS
Ações trabalhistas em andamento.
1.043.272,14
INSS
Autos de Infração emitidos pelo INSS.
10.085.243,55
AÇÕES JUDICIAIS
Ações Cíveis.
3.594.157,06
FAZENDA NACIONAL
Ações Fazenda Nacional.
2.208.471,45
FGTS
Ações FGTS.
982.995,12
MARINA DA GLÓRIA
Notificação da Secretaria de Patrimônio da União sobre a cobrança em dívida ativa do uso da área da Marina da Glória.
11.273.889,34
EMAG
SRF
Autuações sobre Declaração de Papel Imune.
540.000,00
INSS
Notificações do INSS.
143.219,52
FUNDAÇÃO PARQUES E JARDINS
INDENIZAÇÕES
TRABALHISTAS
Ações trabalhistas em andamento.
315.582,09
AÇÕES JUDICIAIS
Ações Cíveis.
2.106.948,84
FUNDO RIO - Entidade transferida para a Sub-Secretaria de Proteção Especial da SMAS
INDENIZAÇÕES
TRABALHISTAS
Ações trabalhistas em andamento.
15.568,37
FUNDAÇÃO RIO ESPORTES - Entidade transformada em Superintendência de Projetos da SMEL
INDENIZAÇÕES
TRABALHISTAS
Ações trabalhistas em andamento.
118.180,00
RIOARTE - Entidade transformada em Sub-Secretaria de Arte e Cultura da SMC
INDENIZAÇÕES
TRABALHISTAS
Ações trabalhistas em andamento.
271.000,00
FUNDAÇÃO RIO - Entidade transferida para a Sub-Secretaria de Arte e Cultura da SMC
INDENIZAÇÕES
TRABALHISTAS
Ações trabalhistas em andamento.
362.211,91
Total
278.495.244,18
Obs.: Não estão relacionadas as contingências relativas ao ISS existentes na COMLURB, RIOTUR e CET-RIO, que montam em R$ 449.248.851,02, por se tratarem de dados consolidados.


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1353-A/2007 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 01/22/2008 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 4751/2008 em 21/01/2008
Tempo de tramitação: 122 dias.
Publicado no DCM em 22/01/2008 pág. 4 a 186 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 22/01/2008 pág. 2 a 81 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 23/01/2008 - REPUBLICAÇÃO DOS ANEXOS VI AO X
Publicado no DCM em 02/04/2008 pág. 3 E 4 - REPUBLICADA POR INCORREÇÕES NA REDAÇÃO-FINAL
Publicado no DCM em 08/04/2008 pág. 4 - REPUBLICADO EM ATENÇÃO AO OF. Nº 32/GP/SALP, DE 7/4/08 , POR INCORREÇÕES NA REDAÇÃO-FINAL

Forma de Vigência Sancionada




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