Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 511/1984 Data da Lei 01/26/1984


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OBSERVAÇÃO:

A Lei nº 511, de 26 de janeiro de 1984, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, em sessão de 12 de abrilde 1984, rejeitou os vetos parciais ao art. 4º (expressão), ao art. 5º e seu parágrafo único, ao art. 17 (expressão) e § 3º; aos arts 21, 22, 23, 25 e seus §§ 1º e 2º e ao art. 28 da citada Lei.

LEI Nº 511*, DE 26 DE JANEIRO DE 1984.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os vencimentos dos cargos efetivos de referência 6 a 57 do Poder Executivo, bem como os proventos dos que nestes foram aposentados, vigentes em 31 de outubro de 1983, serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 1984, mediante a aplicação cumulativa dos seguintes percentuais às parcelas situadas nas faixas de valores abaixo enumeradas;

I – vencimentos até Cr$57.120,00 – 55%
II – acima de Cr$57.120,00 até Cr$ 97.775,00 – 50%
III – acima de Cr$97.775,00 até Cr$137.564,00 – 45%
IV – acima de Cr$137.564,00 – 40%.

Art. 2º - Os vencimentos dos cargos efetivos do Poder Executivo não abrangidos pelo art. 1º, bem como os proventos dos que nestes foram aposentados, serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 1984, em 40% (quarenta por cento), tendo como base os percentuais percentuais e valores atribuídos pela Lei nº 410, de 30 de março de 1983.

Art. 3º - Serão reajustados em 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1984, os valores não abrangidos pelo art. 1º, inclusive:

I – os valores dos vencimentos dos cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superior – DAS e de Direção e Assistência Intermediária – DAI;

II – o valor básico das pensões pagas diretamente pelo Município;

III – as parcelas percebidas a título de direito pessoal desde que a legislação pertinente faculte a correção dos respectivos valores.

§1º - Para efeito do reajustamento a que se refere o inciso I, os vencimentos dos cargos em comissão – DAS serão corrigidos mediante a aplicação dos índices adotados pelas Leis nºs. 150/80, 215/81, 315/82 e 410/83, para reajuste dos vencimentos dos cargos efetivos aos valores dos vencimentos dos cargos em comissão – DAS que vigoravam anteriormente à Lei nº 150, de 14 de março de 1980.

§ 2º - VETADO

Art. 4º - A partir de 1º de julho de 1984, os vencimentos resultantes do reajuste de 1º de janeiro de 1984, estabelecidos nos artigos anteriores, sofrerão novo reajuste, e 1º de janeiro de 1984, estabelecidos nos artigos anteriores, sofrerão novo reajuste, em percentual a ser proposto pelo Poder Executivo em Mensagem à Câmara Municipal, garantido o mínimo de 40% (quarenta por cento.

Art. 5º Art. 5º Fica concedido aos servidores de cargos efetivos mencionados no art. 1º, mensalmente, a título de abono, de 1º de janeiro a 30 de junho de 1984, os valores abaixo discriminados.

Do nível 6 ao nível 18 - Cr$ 20.000,00
Do nível 19 ao nível 25 - Cr$ 18.000,00
Do nível 26 ao nível 36 - Cr$ 15.000,00 e
Nível 37 - Cr$ 10.000,00

Parágrafo único. São excluídas dos benefícios constantes deste artigo as categorias funcionais dos seguintes subgrupos: Magistério e Administração Escolar, Serviço Jurídico e Fisco.

Art. 6º - A presente lei aplica-se aos servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.

Art. 7º - Nas Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, os reajustamentos, na forma da legislação federal aplicável e dos dispositivos estaduais e municipais, serão submetidos à aprovação prévia do Prefeito do Município do Rio de Janeiro, nas épocas próprias.

Art. 8º - O disposto nesta lei não se aplica aos servidores contratados que, em virtude de legislação federal, sejam destinatários de salário profissional, regulado pela forma prevista naquela legislação, aos casos de antigos contratados com cláusulas pré-determinadas no “salário –mínimo”, no “salário-referência”, aos de contratos com prazos determinados, com valores pré-fixados, e aos de servidores aos quais se apliquem as leis federais do reajuste salarial automático.

Art. 9º - As leis especiais que fixam remuneração mínima para categorias funcionais regulamentadas não se aplicam aos funcionários ocupantes de cargos na Administração Direta ou Autárquica, de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal na Representação nº 754-GB e com o disposto no artigo 13 do Decreto-Lei federal nº 1820, de 11 de dezembro de 1980.

Art. 10 – O salário mensal dos empregados da Administração Direta ou Autárquica continuará a corresponder a 90% (noventa por cento) do vencimento fixado para a inicial dos cargos profissionais de atividades idênticas ou semelhantes, aplicando-se à situação dos contratados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, no que couber, as normas do Decreto “N” nº 1029, de 19 de março de 1968, do antigo Estado da Guanabara.

Parágrafo único – Os servidores a que se refere este artigo perceberão a remuneração nele fixada e mais o 13º salário.

Art. 11 – A remuneração do cargo de Secretário Municipal será igual à atribuída ao de Secretário de Estado do Rio de Janeiro e nela compreendidas, em partes iguais, a retribuição básica e a representação. (mantido pela Lei nº 826, de 10 de janeiro de 1986)

§ 1º - A remuneração do cargo de Subsecretário, nos termos deste artigo, corresponderá a 80% (oitenta por cento) da do cargo de Secretário Municipal. (Proporcionalidade mantida pela Lei nº 826, de 10 de janeiro de 1986)

§2º - O cargo em comissão de Subsecretário, símbolo. DAS-10, passa a ser disignado pelo símbolo S/S.

Art.12 – O parágrafo único do art.4º do Decreto-Lei nº148, de 26 de junho de 1975, passa a vigorar com seguinte redação:

“Parágrafo único – O servidor poderá optar por retribuição constituída de 70% (setenta por cento) do valor do símbolo do cargo em comissão, a que se acrescentará, como gratificação suplementar temporária, o valor correspondente ao que vinha percebendo no exercício do contrato suspenso.”

Art.13 – A gratificação por regência de turma será de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).

§ 1º - Quando o professor exercer atividade de alfabetização, a gratificação prevista neste artigo será de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros).

§ 2º - Fará jus à percepção da vantagem referida neste artigo o professor ocupante de cargo em comissão que, por necessidade de serviço, esteja no exercício de regência de turma.

§ 3º - Os valores previstos neste artigo serão reajustados sempre que os vencimentos dos funcionários públicos o forem, e na mesma proporção do reajustamento geral.

§ 4º - Em hipótese alguma a gratificação prevista neste artigo poderá ser paga ao professor que não esteja no efetivo exercício de regência de turma.

Art. 14 – As gratificações de difícil acesso e de coordenação de turno atribuíveis aos professores ficam fixadas em valor correspondente a Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros).

Parágrafo único – O valor previsto neste artigo será reajustado sempre que os vencimentos dos funcionários públicos o forem, e na mesma proporção do reajustamento geral.

Art. 15 – Fica reajustado em 100% (cem por cento) o valor do salário-família.

Art.16 – O art. 129 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, fica acrescido de dois parágrafos, 3º e 4º, com a seguinte redação:

“§ 3º - O funcionário que, a partir de 1º de janeiro de 1984, for exonerado após 4 (quatro) anos de exercício contínuo, terá assegurada a percepção de tantos décimos da vantagem prevista neste artigo quantos tenham sido os anos completos em que haja permanecido em cargo em comissão (DAS e DAI), até o limite de 10/10.

§4º - Se o funcionário beneficiado pela regra do parágrafo anterior for novamente provido em cargo em comissão (DAS e DAI), será retomada a contagem do seu tempo de serviço para os fins deste artigo, vedada a percepção cumulativa da vantagem instituída no referido parágrafo e da remuneração do cargo em comissão (DAS e DAI).”

Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data desta Lei, a concessão das seguintes gratificações aos ocupantes de cargos da área de saúde:

I – adicional de insalubridade, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) da referência 37, para ocupantes de cargos de nível superior, e a 40% (quarenta por cento) da referência 10, para os ocupantes de cargos de outro nível;

II – gratificação de lotação prioritária, para ocupantes de cargos de nível superior de valor correspondente a um percentual calculado sobre a referência 37, de acordo com o grau de prioridade:

a) 75% (setenta e cinco por cento), nos casos de Prioridade 1;

b) 50% (cinqüenta por cento), nos casos de Prioridade 2;

c) 25% (vinte e cinco por cento), nos casos de Prioridade 3.

§ 1º - Para os ocupantes de cargos de outro nível, a gratificação de lotação prioritária corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) da referência em que o funcionário estiver enquadrado.

§ 2º - A percepção da gratificação de que trata o inciso II deste artigo exclui qualquer outra vantagem devida em decorrência da lotação do servidor.

§ 3º O Poder Executivo, a partir de 1º de julho de 1984, pagará o adicional de insalubridade e a gratificação de lotação prioritária, na proporção dos parágrafos anteriores, calculados sobre o valor vigente de referência à qual o servidor esteja pertencendo efetivamente.

"Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará a concessão das seguintes gratificações ao pessoal vinculado aos serviços de saúde:

I - adicional de insalubridade, quando se tratar de funcionários com exercício em unidades prestadoras de serviços de saúde, de qualquer órgão na Administração Direta ou Autárquica, cuja atividade seja desempenhada em permanente contato com pacientes ou material contaminado, correspondente a 20% (vinte por cento) da referência 44;

II - gratificação de lotação prioritária, quando se tratar de servidores com exercício na Secretaria Municipal de Saúde ou em unidades prestadoras de serviços de saúde de outras Secretarias ou órgãos da Administração Autárquica, com valor base correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da respectiva retribuição básica do servidor de nível médio ou elementar, e com valor base correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração da referência 57 do Plano de Cargos e Vencimentos, para os ocupantes de cargos ou empregos de nível superior.

§ 1º - A gratificação a que se refere o inciso II deste artigo poderá ser acrescida em 25% (vinte e cinco por cento) da referência 57 do Plano de Cargos e Vencimentos para até 25% (vinte e cinco por cento) dos ocupantes de cargos de nível superior da área de saúde e higiene, com exercício nas unidades de saúde classificadas como prioridade máxima (P1), em função da carência de recursos médico-sanitários da área.

§ 2º - A percepção da gratificação de que trata o inciso II deste artigo exclui qualquer outra vantagem devida em decorrência da lotação do servidor.

§ 3º - O acréscimo do valor da gratificação à que se refere este artigo, em relação ao percebido na data da publicação desta lei, será atribuído em duas parcelas iguais, a primeira em 1º de janeiro de 1986 e a segunda em 1º de abril de 1986, sem prejuízo do reajuste previsto no art. 1º da Lei nº 702, de 2 de Janeiro de 1985".(Redação dada pela Lei nº 826, de 10 de janeiro de 1986)


Art. 18 – Os funcionários ocupantes de cargos da área de saúde, enquadrados nas referências 37 a 43, serão reclassificados na referência 44.

Art. 19 – Nos valores resultantes da aplicação desta lei serão desprezadas as frações de cruzeiros.

Parágrafo único – Serão, também, desprezadas as frações de cruzeiros no pagamentos ou descontos que incidirem sobre o vencimento ou salário.

Art.20 – VETADO.

Art. 21. Os integrantes dos cargos de Médico-Veterinário, enquadrados nas referências 37 a 43, serão reclassificados na referência 44.

Art. 22 - Aos Médicos-Veterinários em exercício de suas atribuições profissionais, na área de saúde, serão estendidos os benefícios previstos nos itens I, II, nas alíneas "a", "b" e "c" e nos parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 17, desta Lei.

Art. 23 - Aos Serventes e Visitadores Sanitários lotados e em exercício nos Hospitais, Postos de Saúde e nos órgãos de assistência veterinária, não ocupantes de cargos de nível superior, será estendida a gratificação adicional de insalubridade, correspondente a 40% (quarenta por cento), da referência 10, prevista no inciso I, do Art. 17, desta Lei.


Art. 24 – VETADO.

§ 1º– VETADO.

§ 2º– VETADO.


Art. 25. No mês de dezembro de cada ano, o Município pagará a seus servidores estatutários uma gratificação correspondente ao valor global de sua remuneração mensal, independentemente da remuneração habitual.

§ 1º O Poder Executivo fixará em decreto o exercício em que o benefício estabelecido neste artigo começará a ser pago.

§ 2º Até que o Poder Executivo adote a providência prevista no parágrafo anterior, o Município pagará a seus servidores estatutários, no mês de dezembro, um abono que corresponderá no mínimo à remuneração básica da referência 6.


Art. 26 – VETADO.

Art. 27 – VETADO.

Art. 28. Fica concedido aos profissionais de processamento de dados, lotados no IPLANRIO, nas categorias de Analistas de Sistemas, Programadores, Operadores de Computadores e Digitadores, reajuste de 30% (trinta por cento) sobre os salários de novembro de 1983, cujos efeitos financeiros passarão a vigir a partir de janeiro de 1984, sem perda dos percentuais de reajuste constantes desta lei.

Art. 29 – VETADO.

Art. 30 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no limite necessário à execução desta Lei.

Art. 31 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1984, independentemente de qualquer apostila em título de nomeação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1984.


MARCELLO ALENCAR
Prefeito


PARTE SANCIONADA


LEI Nº 511*, DE 26 DE JANEIRO DE 1984.
Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os vencimentos dos cargos efetivos de referência 6 a 57 do Poder Executivo, bem como os proventos dos que nestes foram aposentados, vigentes em 31 de outubro de 1983, serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 1984, mediante a aplicação cumulativa dos seguintes percentuais às parcelas situadas nas faixas de valores abaixo enumeradas;

I – vencimentos até Cr$57.120,00 – 55%
II – acima de Cr$57.120,00 até Cr$ 97.775,00 – 50%
III – acima de Cr$97.775,00 até Cr$137.564,00 – 45%
IV – acima de Cr$137.564,00 – 40%.

Art. 2º - Os vencimentos dos cargos efetivos do Poder Executivo não abrangidos pelo art. 1º, bem como os proventos dos que nestes foram aposentados, serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 1984, em 40% (quarenta por cento), tendo como base os percentuais e valores atribuídos pela Lei nº 410, de 30 de março de 1983.

Art. 3º - Serão reajustados em 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1984, os valores não abrangidos pelo art. 1º, inclusive:

I – os valores dos vencimentos dos cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superior – DAS e de Direção e Assistência Intermediária – DAI;

II – o valor básico das pensões pagas diretamente pelo Município;

III – as parcelas percebidas a título de direito pessoal desde que a legislação pertinente faculte a correção dos respectivos valores.

§1º - Para efeito do reajustamento a que se refere o inciso I, os vencimentos dos cargos em comissão – DAS serão corrigidos mediante a aplicação dos índices adotados pelas Leis nºs. 150/80, 215/81, 315/82 e 410/83, para reajuste dos vencimentos dos cargos efetivos aos valores dos vencimentos dos cargos em comissão – DAS que vigoravam anteriormente à Lei nº 150, de 14 de março de 1980.

§2º - VETADO

Art. 4º - A partir de 1º de julho de 1984, os vencimentos resultantes do reajuste de 1º de janeiro de 1984, estabelecidos nos artigos anteriores, sofrerão novo reajuste,...(vetado)...garantido o mínimo de 40% (quarenta por cento.

Art. 5º VETADO

Parágrafo único. VETADO

Art. 6º - A presente lei aplica-se aos servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.

Art. 7º - Nas Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, os reajustamentos, na forma da legislação federal aplicável e dos dispositivos estaduais e municipais, serão submetidos à aprovação prévia do Prefeito do Município do Rio de Janeiro, nas épocas próprias.

Art. 8º - O disposto nesta lei não se aplica aos servidores contratados que, em virtude de legislação federal, sejam destinatários de salário profissional, regulado pela forma prevista naquela legislação, aos casos de antigos contratados com cláusulas pré-determinadas no “salário –mínimo”, no “salário-referência”, aos de contratos com prazos determinados, com valores pré-fixados, e aos de servidores aos quais se apliquem as leis federais do reajuste salarial automático.

Art. 9º - As leis especiais que fixam remuneração mínima para categorias funcionais regulamentadas não se aplicam aos funcionários ocupantes de cargos na Administração Direta ou Autárquica, de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal na Representação nº 754-GB e com o disposto no artigo 13 do Decreto-Lei federal nº 1820, de 11 de dezembro de 1980.

Art. 10 – O salário mensal dos empregados da Administração Direta ou Autárquica continuará a corresponder a 90% (noventa por cento) do vencimento fixado para a inicial dos cargos profissionais de atividades idênticas ou semelhantes, aplicando-se à situação dos contratados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, no que couber, as normas do Decreto “N” nº 1029, de 19 de março de 1968, do antigo Estado da Guanabara.

Parágrafo único – Os servidores a que se refere este artigo perceberão a remuneração nele fixada e mais o 13º salário.

Art. 11 – A remuneração do cargo de Secretário Municipal será igual à atribuída ao de Secretário de Estado do Rio de Janeiro e nela compreendidas, em partes iguais, a retribuição básica e a representação.

§ 1º - A remuneração do cargo de Subsecretário, nos termos deste artigo, corresponderá a 80% (oitenta por cento) da do cargo de Secretário Municipal.

§2º - O cargo em comissão de Subsecretário, símbolo. DAS-10, passa a ser disignado pelo símbolo S/S.

Art.12 – O parágrafo único do art.4º do Decreto-Lei nº148, de 26 de junho de 1975, passa a vigorar com seguinte redação:

“Parágrafo único – O servidor poderá optar por retribuição constituída de 70% (setenta por cento) do valor do símbolo do cargo em comissão, a que se acrescentará, como gratificação suplementar temporária, o valor correspondente ao que vinha percebendo no exercício do contrato suspenso.”

Art.13 – A gratificação por regência de turma será de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).

§ 1º - Quando o professor exercer atividade de alfabetização, a gratificação prevista neste artigo será de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros).

§ 2º - Fará jus à percepção da vantagem referida neste artigo o professor ocupante de cargo em comissão que, por necessidade de serviço, esteja no exercício de regência de turma.

§ 3º - Os valores previstos neste artigo serão reajustados sempre que os vencimentos dos funcionários públicos o forem, e na mesma proporção do reajustamento geral.

§ 4º - Em hipótese alguma a gratificação prevista neste artigo poderá ser paga ao professor que não esteja no efetivo exercício de regência de turma.

Art. 14 – As gratificações de difícil acesso e de coordenação de turno atribuíveis aos professores ficam fixadas em valor correspondente a Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros).

Parágrafo único – O valor previsto neste artigo será reajustado sempre que os vencimentos dos funcionários públicos o forem, e na mesma proporção do reajustamento geral.

Art. 15 – Fica reajustado em 100% (cem por cento) o valor do salário-família.

Art.16 – O art. 129 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, fica acrescido de dois parágrafos, 3º e 4º, com a seguinte redação:

“§ 3º - O funcionário que, a partir de 1º de janeiro de 1984, for exonerado após 4 (quatro) anos de exercício contínuo, terá assegurada a percepção de tantos décimos da vantagem prevista neste artigo quantos tenham sido os anos completos em que haja permanecido em cargo em comissão (DAS e DAI), até o limite de 10/10.

§4º - Se o funcionário beneficiado pela regra do parágrafo anterior for novamente provido em cargo em comissão (DAS e DAI), será retomada a contagem do seu tempo de serviço para os fins deste artigo, vedada a percepção cumulativa da vantagem instituída no referido parágrafo e da remuneração do cargo em comissão (DAS e DAI).”

Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará...vetado...a concessão das seguintes gratificações aos ocupantes de cargos da área de saúde:

I – adicional de insalubridade, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) da referência 37, para ocupantes de cargos de nível superior, e a 40% (quarenta por cento) da referência 10, para os ocupantes de cargos de outro nível;

II – gratificação de lotação prioritária, para ocupantes de cargos de nível superior de valor correspondente a um percentual calculado sobre a referência 37, de acordo com o grau de prioridade:

a) 75% (setenta e cinco por cento), nos casos de Prioridade 1;

b) 50% (cinqüenta por cento), nos casos de Prioridade 2;

c) 25% (vinte e cinco por cento), nos casos de Prioridade 3.

§ 1º - Para os ocupantes de cargos de outro nível, a gratificação de lotação prioritária corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) da referência em que o funcionário estiver enquadrado.

§ 2º - A percepção da gratificação de que trata o inciso II deste artigo exclui qualquer outra vantagem devida em decorrência da lotação do servidor.

§ 3º VETADO

Art. 18 – Os funcionários ocupantes de cargos da área de saúde, enquadrados nas referências 37 a 43, serão reclassificados na referência 44.

Art. 19 – Nos valores resultantes da aplicação desta lei serão desprezadas as frações de cruzeiros.

Parágrafo único – Serão, também, desprezadas as frações de cruzeiros no pagamentos ou descontos que incidirem sobre o vencimento ou salário.

Art.20 – VETADO.

Art. 21 - VETADO

Art. 22 - VETADO

Art. 23 - VETADO

Art. 24 Vetado.

§ 1º Vetado

§ 2º Vetado

Art. 25 - VETADO

§ 1º - VETADO

§ 2º - VETADO

Art. 26 - VETADO

Art. 27 - VETADO

Art. 28- VETADO

Art. 29- VETADO

Art. 30 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no limite necessário à execução desta Lei.

Art. 31 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1984, independentemente de qualquer apostila em título de nomeação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1984.

MARCELLO ALENCAR
Prefeito


PARTE PROMULGADA

LEI Nº 511* DE 26 DE JANEIRO DE 1984.
Autor: Poder Executivo O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga os dispositivos da Lei nº 511, de 26 de janeiro de 1984, oriunda do Projeto Lei nº 521-A, de 1983, objeto dos vetos parciais rejeitados pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro em Sessão de 12 de abril de 1984.

Art. 4º - ... de 1º de janeiro de 1984, estabelecidos nos artigos anteriores, sofrerão novo reajuste, em percentual a ser proposto pelo Poder Executivo em Mensagem à Câmara Municipal, ...

Art. 5º Fica concedido aos servidores de cargos efetivos mencionados no art. 1º, mensalmente, a título de abono, de 1º de janeiro a 30 de junho de 1984, os valores abaixo discriminados.

Do nível 6 ao nível 18 - Cr$ 20.000,00
Do nível 19 ao nível 25 - Cr$ 18.000,00
Do nível 26 ao nível 36 - Cr$ 15.000,00 e
Nível 37 - Cr$ 10.000,00

Parágrafo único. São excluídas dos benefícios constantes deste artigo as categorias funcionais dos seguintes subgrupos: Magistério e Administração Escolar, Serviço Jurídico e Fisco.
....................................................................................................................................................................

Art. 17. ..., dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data desta Lei, ...

....................................................................................................................................................................

§ 3º O Poder Executivo, a partir de 1º de julho de 1984, pagará o adicional de insalubridade e a gratificação de lotação prioritária, na proporção dos parágrafos anteriores, calculados sobre o valor vigente de referência à qual o servidor esteja pertencendo efetivamente.

....................................................................................................................................................................

Art. 21. Os integrantes dos cargos de Médico-Veterinário, enquadrados nas referências 37 a 43, serão reclassificados na referência 44.

Art. 22 - Aos Médicos-Veterinários em exercício de suas atribuições profissionais, na área de saúde, serão estendidos os benefícios previstos nos itens I, II, nas alíneas "a", "b" e "c" e nos parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 17, desta Lei.

Art. 23 - Aos Serventes e Visitadores Sanitários lotados e em exercício nos Hospitais, Postos de Saúde e nos órgãos de assistência veterinária, não ocupantes de cargos de nível superior, será estendida a gratificação adicional de insalubridade, correspondente a 40% (quarenta por cento), da referência 10, prevista no inciso I, do Art. 17, desta Lei.

....................................................................................................................................................................

Art. 25. No mês de dezembro de cada ano, o Município pagará a seus servidores estatutários uma gratificação correspondente ao valor global de sua remuneração mensal, independentemente da remuneração habitual.

§ 1º O Poder Executivo fixará em decreto o exercício em que o benefício estabelecido neste artigo começará a ser pago.

§ 2º Até que o Poder Executivo adote a providência prevista no parágrafo anterior, o Município pagará a seus servidores estatutários, no mês de dezembro, um abono que corresponderá no mínimo à remuneração básica da referência 6.

....................................................................................................................................................................

Art. 28. Fica concedido aos profissionais de processamento de dados, lotados no IPLANRIO, nas categorias de Analistas de Sistemas, Programadores, Operadores de Computadores e Digitadores, reajuste de 30% (trinta por cento) sobre os salários de novembro de 1983, cujos efeitos financeiros passarão a vigir a partir de janeiro de 1984, sem perda dos percentuais de reajuste constantes desta lei.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 23 de abril de 1984.

MAURÍCIO AZÊDO
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 521-A/83 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 01/27/1984 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Publicada no DCM nº 10 de 27/01/1984 pag. 3 - Vetos parciais

Forma de Vigência Sancionada/Promulgada



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VIDE LEI Nº 702, DE 02 DE JANEIRO DE 1985.
VIDE LEI Nº 826, DE 10 DE JANEIRO DE 1986.


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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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