Texto da Lei
LEI Nº 1.304, DE 21 DE JULHO DE 1988.
Autor: Vereador Ivan Nery
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica acrescentado ao art. 18 da Lei nº 434, de 27 de julho de 1983, um parágrafo único, com a seguinte redação:
"Parágrafo Único - Os templos religiosos terão gabarito máximo de 5 (cinco) pavimentos, para uso e atividades afins".
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 1988.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/26/1988