Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 56, inciso IV combinado com o art. 79, § 7º, todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 3.424, de 18 de julho de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 466-A, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Paulo Cerri.
LEI Nº 3.424, DE 18 DE JULHO DE 2002
Institui a meia entrada para professores da rede pública municipal de ensino em estabelecimentos que promovam lazer e entretenimento e estimulem a difusão cultural.
Institui o direito à meia-entrada para professores e demais profissionais da rede pública municipal de ensino, bem como para os profissionais do Departamento Geral de Ações Socioeducativas – DEGASE, ou órgão que o substitua, em eventos culturais, artísticos, de lazer e desportivos realizados no Município do Rio de Janeiro. (NR) (Alterado pela Lei nº 9.647, de 7 de outubro de 2026)
Autor: Vereador Paulo Cerri
Art. 1º Fica assegurado aos professores da rede pública municipal de ensino o pagamento de cinqüenta por cento do valor cobrado para ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversão, além de praças desportivas, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural.
Parágrafo único. A meia entrada corresponderá, sempre, à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que se trate de preço promocional ou com desconto sobre o valor normalmente cobrado.
Art. 1º É assegurado o pagamento de meia-entrada em eventos culturais, artísticos e de lazer, casas de diversão, além de praças desportivas, que promovam espetáculos, entretenimento e difusão cultural realizados no Município do Rio de Janeiro aos professores e profissionais da rede pública municipal de ensino, bem como aos profissionais do Departamento Geral de Ações Socioeducativas – DEGASE, ou órgão que venha a substituí-lo.
§ 1º A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, inclusive em relação a preços promocionais ou descontos eventualmente concedidos sobre o valor normalmente praticado.
§ 2º Para os fins desta Lei, incluem-se entre os eventos referidos no caput as sessões de cinema e demais atividades de difusão cultural.” (NR) (Alterado pela Lei nº 9.647, de 7 de outubro de 2026)
Art. 2º Consideram-se casas de diversão, para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizem ou exibam espetáculos musicais, circenses, teatrais, cinematográficos, de artes plásticas e artísticos em geral .
Art. 3º O atestado da condição de professor da rede pública municipal de ensino, para gozo do benefício previsto nesta Lei, dar-se-á por meio da apresentação da carteira funcional emitida pela Secretaria Municipal de Educação .
Art. 3º O atestado da condição de beneficiário, para gozo do benefício previsto nesta Lei, dar-se-á por meio da apresentação de documento oficial que comprove o vínculo funcional com a rede pública municipal de ensino ou com o Departamento Geral de Ações Socioeducativas – DEGASE, ou órgão que venha a substituí-lo. (NR) (Alterado pela Lei nº 9.647, de 7 de outubro de 2026)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 18 de julho de 2002
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/19/2002