Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.421, de 15 de junho de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 734, de 2021, de autoria da Senhora Vereadora Thais Ferreira.
LEI Nº 7.421 , DE 15 DE JUNHO DE 2022.
Determina a instalação de fraldários em praças e parques públicos a serem construídos ou que sofrerem reformas.
Autora: Vereadora Thais Ferreira.
Art. 1º Fica determinado que todas as praças e parques públicos a serem construídos ou que sofrerem reformas deverão realizar a instalação de fraldários.
Parágrafo único. Entende-se por fraldário o ambiente acessível, higiênico e seguro que disponha de cobertura, bancada para troca de fraldas e descarte apropriado de lixo, de acordo com a regulamentação, instalados em áreas sem restrição de acesso.
Art. 2º A quantidade, dimensão e os materiais que os constituirão serão determinados pelo Poder Executivo de modo a atender as dimensões e a capacidade de público das praças e parques a serem construídos ou que venham a sofrer reformas.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 15 de junho de 2022.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/20/2022