Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3151/2000 Data da Lei 12/12/2000


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LEI N.º 3.151 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2000



O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - As especificações do cargo de Fonoaudiólogo, compreendendo denominação da categoria funcional, código, síntese das atribuições, atribuições típicas, forma de ingresso, qualificação essencial, jornada de trabalho, progressão funcional e lotação, são as descritas no Anexo que acompanha esta Lei.

Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE






ANEXO

ESPECIFICAÇÕES DO CARGO DE FONAUDIÓLOGO
Categoria Funcional de Fonoaudiólogo – Nível Superior - Código: 07606
ANEXO

ESPECIFICAÇÕES DO CARGO DE FONOAUDIÓLOGO

Categoria Funcional de Fonoaudiólogo – Nível Superior (Redação determinada pela Lei nº 4.034, de 11 de maio de 2005.)


1 – Síntese das Atribuições

Atividades de pesquisas, supervisão, coordenação e execução relativas à prevenção e recuperação da saúde individual e coletiva, no que se refere à área de comunicação oral e escrita, voz e audição.

2 – Atribuições Típicas

2.1 – Desenvolver trabalho de prevenção no que se refere à área de comunicação oral e escrita, voz e audição.

2.2 – Participar de equipes de diagnóstico, realizando a avaliação da comunicação oral e escrita, voz e audição.

2.3 – Realizar terapia fonoaudiológica dos problemas de comunicação oral e escrita, voz e audição.

2.4 – Realizar o aperfeiçoamento dos padrões da voz e da fala.

2.5 – Colaborar em assuntos fonoaudiológicos ligados a outras ciências.

2.6 – Projetar, dirigir ou efetuar pesquisas fonoaudiológicas promovidas por entidades públicas, privadas, autárquicas e mistas.

2.7 – Lecionar teoria e prática fonoaudiológicas.

2.8 – Dirigir serviços de fonoaudiologia em estabelecimentos públicos, autárquicos e mistos.

2.9 – Supervisionar profissionais e alunos em trabalhos teóricos e práticos de fonoaudiologia.

2. 10 – Assessorar órgãos e estabelecimentos públicos, autárquicos ou mistos, no campo da fonoaudiologia.

2. 11 – Participar da Equipe de Orientação e Planejamento Escolar, inserindo aspectos preventivos ligados a assuntos fonoaudiológicos.

2.12 – Dar parecer fonoaudiológico, na área da comunicação oral e escrita, voz e audição.

2.13 – Realizar outras atividades inerentes à sua formação curricular universitária.

2.14 – Realizar atividades vinculadas às técnicas psicomotoras, quando destinadas à correção de distúrbios auditivos ou de linguagem.

2.15 – Participar da equipe multidisciplinar na recuperação e na reabilitação do paciente.

3 – Forma de Ingresso

Concurso público de provas ou de provas e títulos.

4 – Qualificação Essencial

Registro no órgão fiscalizador da profissão.

5 – Jornada de Trabalho

24 (Vinte e quatro) horas semanais.

6 – Progressão Funcional

De acordo com a legislação específica.

7 – Lotação

Privativa da Secretaria Municipal de Saúde.

7 - Lotação

Órgãos da administração direta, indireta, funcional e autárquicas. (Redação determinada pela Lei nº 4.034, de 11 de maio de 2005.)

(LEI Nº 6.266 DE 30 DE OUTUBRO DE 2017 - Altera o Item 7 do Anexo desta Lei)


Status da Lei Revogação Expressa

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1081-A/95 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 12/14/2000 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 3151/2000 em 12/12/2000
Tempo de tramitação: 2003 dias.
Publicado no D.O.RIO em 13/12/2000 pág. 4 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 14/12/2000 pág. 7 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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