Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.951, de 15 de junho de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 1762, de 2016, de autoria dos Senhores Vereadores Alexandre Isquierdo e Felipe Michel.
LEI Nº 6.951, DE 15 DE JUNHO DE 2021.
Dispõe sobre a introdução de texto informativo impresso no verso dos carnês de pagamento do IPTU sobre direito de isenção do imposto nos casos previstos em lei e dá outras providências.
Autores: Vereadores Alexandre Isquierdo e Felipe Michel.
Art. 1° O Poder Executivo introduzirá, no verso dos carnês de pagamento do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, informações sobre o direito de isenção do imposto.
Parágrafo único. O texto a que se refere o caput deste artigo deverá conter as informações necessárias, de forma clara, para que o contribuinte tome conhecimento das possibilidades de se enquadrar na isenção do imposto, bem como, a legislação que o embasa e o procedimento para fazer o requerimento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do ano seguinte a sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 15 de junho de 2021.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/16/2021