Texto da Lei
LEI Nº 8.290, DE 18 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre a notificação compulsória de todos os casos confirmados de leishmaniose em animais domésticos no âmbito do Município.
Autores: Vereadores Dr. Marcos Paulo e Luciana Novaes.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As clínicas veterinárias, os consultórios e os hospitais veterinários localizados no Município deverão notificar compulsoriamente ao órgão competente do Poder Executivo todos os casos confirmados de leishmaniose em animais domésticos.
Art. 2º A notificação compulsória deverá ser feita pelo médico-veterinário responsável pelo diagnóstico e deve conter, impreterivelmente, as seguintes informações:
I - nome do tutor ou responsável pelo animal doméstico que apresente a doença; e
II - nome do hospital veterinário, clínica veterinária, consultório veterinário ou atendimentos domiciliares por profissionais médicos veterinários, onde se encontra o animal em atendimento e ou em tratamento.
Art. 3º A notificação será feita independentemente da origem do animal doméstico.
Art. 4º O descumprimento do disposto na Lei sujeitará aos responsáveis pela notificação as seguintes penalidades:
I - multa de R$ 1.000,00 (mil reais);
II - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de reincidência.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/19/2024