Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4800/2008 Data da Lei 04/02/2008


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.800, de 2 de abril de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 935, de 2006, de autoria do Senhor Vereador Paulo Cerri.
LEI Nº 4.800 DE 2 DE ABRIL DE 2008

Art. 1º Os estabelecimentos e veículos, respectivamente localizados e registrados fora dos limites do Município, que participarem de licitações para fornecimento ou transporte de gêneros alimentícios no âmbito da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, deverão apresentar, conforme dispuser o regulamento desta Lei, certificação do órgão responsável pela fiscalização sanitária deste Município de:

I - concordância com o parecer de vistoria sanitária de outras esferas de governo;

II - parecer de vistoria total ou complementar do órgão citado no caput deste artigo se não existir o parecer citado no inciso anterior ou, se ele não atender aos procedimentos de vistoria sanitária realizados neste Município.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de abril de 2008
Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente


Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 935/2006 Mensagem nº
Autoria VEREADOR PAULO CERRI
Data de publicação DCM 04/03/2008 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 4800/2008 em 02/04/2008
Veto: Total
Tempo de tramitação: 580 dias.
Publicado no D.O.RIO em 22/01/2008 pág. 4 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 23/01/2008 pág. 5 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 03/04/2008 pág. 9 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 16/04/2008 pág. 8 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 148/2008

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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