Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3341/2001 Data da Lei 12/28/2001


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OBSERVAÇÃO:

A Lei nº 3.341*, de 28 de dezembro de 2001, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 13 de março de 2002, rejeitou os vetos parciais aos arts. 25 e 26 da citada Lei.

LEI N.º 3.341*, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º Por esta Lei fica estimada a Receita e fixada a Despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2002, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA DA RECEITA TOTAL

Art. 2º A Receita Orçamentária, a preços correntes, é estimada em R$6.634.341.238,00 (seis bilhões seiscentos e trinta e quatro milhões, trezentos e quarenta e um mil, duzentos e trinta e oito reais), desdobrada em:

I - Orçamento Fiscal, em R$5.633.480.001,00 (cinco bilhões, seiscentos e trinta e três milhões, quatrocentos e oitenta mil e um reais);
II - Orçamento da Seguridade Social, em R$1.000.861.237,00 (um bilhão, oitocentos e sessenta e um milhões, duzentos e trinta e sete reais).

Art. 3º As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I.

Art. 4º A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II.
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA DA DESPESA TOTAL

Art. 5º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 6.634.341.238,00 (seis bilhões, seiscentos e trinta e quatro milhões, trezentos e quarenta e um mil, duzentos e trinta e oito reais), desdobrada nos termos do art. 6.º, I e II, da Lei n.º 3254, de 19 de julho de 2001, nos seguintes agregados:

I - Orçamento Fiscal, em R$ 4.064.246.815,00 (quatro bilhões, sessenta e quatro mil, duzentos e quarenta e seis mil e oitocentos e quinze reais).

II - Orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.570.094.423,00 ( dois bilhões, quinhentos e setenta milhões, noventa e quatro mil e quatrocentos e vinte e três reais).

Art. 6º Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o art. 13 da Lei n.º 3254, de 19 de julho de 2001, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2002, e com o § 3.º do art. 258 da Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

Art. 7º A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos III e IV.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar e transferir saldos de dotações consignadas às unidades orçamentárias e aos respectivos Programas de Trabalho, em virtude de alteração da estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental de organismo da administração direta, indireta ou fundacional instituída pelo Poder Público Municipal, nos casos em que é dispensada a aprovação do Poder Legislativo, conforme inciso III do artigo 10 da Lei 3254, de 19 de julho de 2001, ou em decorrência da legislação específica.

CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO

Art. 9º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei N° 4320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a vinte por cento dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, criando se necessário, naturezas da despesa dentro das unidades orçamentárias existentes, mediante a utilização de recursos provenientes de:

I - anulação parcial ou total de dotações;

II - incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;

III - excesso de arrecadação em bases constantes.

Parágrafo único. Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.

Art. 10. O limite autorizado no art. 9º não será onerado quando o crédito se destinar a:

I - atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

II - atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;

III - incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2001, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados do Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério–FUNDEF, das transferências constitucionais referentes ao Sistema Único de Saúde–SUS e do Fundo Municipal de Meio Ambiente, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei.
TÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

Art. 11. A despesa do Orçamento de Investimentos das empresas e sociedades de economia mista, observada a programação em anexo a esta Lei, é fixada em R$ 76.971.297,00 (setenta e seis milhões, novecentos e setenta e um mil e duzentos e noventa e sete reais) conforme definido no Anexo V.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da Administração Direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 13. A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica limitada aos efetivos recursos assegurados.

Art. 14. Esta Lei registrará, entre as receitas, em fonte e sub-rubrica específicas, os créditos que serão utilizados como compensação no pagamento da amortização extraordinária de vinte por cento do saldo devedor da dívida renegociada com a União, nos termos da Medida Provisória n.º 2022-6, de 20 de abril de 2000.

Art 15. O Poder Executivo aplicará, como incentivo à cultura, nos termos da Lei n.º 1940, de 31 de dezembro de 1992, até um por cento da arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza–ISS.

Art. 16. É fixado em R$2.091.000,00 (dois milhões e noventa e um mil reais) o valor máximo a ser captado pelo Projeto Pró-Educação, nos termos da Lei n.º 2923, de 11 de novembro de 1999.

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

Art. 18. As transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município estarão disponíveis até o dia 20 de cada mês.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 19. Poderão ser realizadas alterações na estrutura organizacional do Poder Executivo, com vistas a conferir maior agilidade à máquina administrativa, desde que sem aumento da despesa prevista nesta Lei para o órgão no qual ocorra a mudança.

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos da Caixa Econômica Federal-CEF, voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.

Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.

Art. 22. Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes necessários na estimativa da receita e na fixação da despesa que constam desta Lei, nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei n.º 3254, de 19 de julho de 2001.

Art. 23. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, de acordo com as disposições do art. 10 e para garantir as metas de resultado primário, conforme art. 43 da Lei n.º 3254, de 19 de julho de 2001.
Parágrafo único. A Câmara Municipal do Rio de Janeiro e o Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro poderão realizar, durante o exercício financeiro de 2002, as retificações que se fizerem necessárias às respectivas execuções orçamentárias, mediante remanejamento de dotações dentro da mesma categoria econômica, desde que não afetem as metas anuais estabelecidas na Lei nº 3254, de 19 de julho de 2001.

Art. 24. As despesas de caráter continuado de que trata o art. 17 da Lei Complementar n.º 101/00, e as despesas de capital relativas a projetos em andamento, com cobertura financeira, serão reempenhadas pelos seus saldos no exercício de 2002.

Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar providências necessárias para o credenciamento, junto ao SUS, das instituições que prestem serviços de saúde às pessoas portadoras de deficiência em geral, e que estejam devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 26. A execução orçamentária da dotação destinada a subvencionar instituição social em geral, e de portadores de deficiência em particular, fica condicionada à comprovação da filiação da mesma ao Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 517-A/2001 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 01/04/2002 Página DCM
Data Publ. partes vetadas 03/26/2002 Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado/Promulgado Lei nº 3341/2001 em 28/12/2001
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 91 dias.
Publicado no D.O.RIO em 28/12/2001 pág. 3 A 105 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 04/01/2002 pág. 150 a 227 - VETOS PARCIAIS
Publicado no D.O.RIO em 10/01/2002 pág. SUPL.
Publicado no DCM em 26/03/2002 pág. 4 A 75 - SANCIONADO/PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 17/04/2002 pág. 3 a 94 - SANCIONADO/PROMULGADO

Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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