Texto da Lei
LEI Nº 8.414, DE 12 DE JUNHO DE 2024.
Estabelece a campanha permanente de capacitação contra o afogamento e dá outras providências.
Autores: Vereadores Dr. Carlos Eduardo e Marcos Braz.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a campanha permanente de capacitação contra o afogamento no âmbito da Cidade.
Art. 2º A campanha de que trata o art. 1º desta Lei possui como objetivos:
I - educar crianças e adultos acerca dos perigos de afogamento em praias, piscinas, rios e demais localidades;
II - educar cidadãos no básico da ambientação aquática;
III - aumentar a cultura do carioca nos esportes aquáticos e lazer; e
IV - promover segurança para os cidadãos no que tange a atividades aquáticas.
Art. 3º A campanha de que trata o art. 1º desta Lei ocorrerá prioritariamente:
I - em equipamentos públicos, em especial os pertencentes à área de educação, esporte e pessoa com deficiência;
II - transportes públicos municipais;
III - em empresas privadas que tenham celebrado instrumentos de parceria com o Poder Público;
IV - no sítio digital da Prefeitura da Cidade;
V - nas praias, piscinas, rios, cachoeiras e praças públicas da Cidade.
Art. 4º VETADO.
Art. 4º As praias, piscinas, rios, cachoeiras e demais localidades do Poder Público deverão ser sinalizados quanto ao perigo de afogamento no local. (Promulgação partes vetadas)
Parágrafo único. VETADO.
Parágrafo único. O Poder Público poderá buscar incentivar os locais da iniciativa privada que contenham piscinas a realizar a sinalização disposta no caput deste artigo. (Promulgação partes vetadas)
Art. 5º VETADO.
Art. 5º Os locais que comercializam piscinas deverão, no ato da venda, disponibilizar cartilha a ser desenvolvida e/ou chancelada pelo Poder Público, que divulgue os perigos e as medidas de segurança que devem ser adotadas na utilização do produto. (Promulgação partes vetadas)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
EDUARDO PAES
VETOS PROMULGADOS
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga os vetos parciais aos arts. 4º e 5º da Lei nº 8.414, de 12 de junho de 2024, oriunda do Projeto de Lei nº 2041, de 2023, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Carlos Eduardo e Marcos Braz, rejeitados na Sessão de 6 de agosto de 2024.
LEI Nº 8.414*, DE 12 DE JUNHO DE 2024.
Art. 4º As praias, piscinas, rios, cachoeiras e demais localidades do Poder Público deverão ser sinalizados quanto ao perigo de afogamento no local.
Parágrafo único. O Poder Público poderá buscar incentivar os locais da iniciativa privada que contenham piscinas a realizar a sinalização disposta no caput deste artigo.
Art. 5º Os locais que comercializam piscinas deverão, no ato da venda, disponibilizar cartilha a ser desenvolvida e/ou chancelada pelo Poder Público, que divulgue os perigos e as medidas de segurança que devem ser adotadas na utilização do produto.
(...)
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2024.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/13/2024