Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3952/2005 Data da Lei 03/17/2005


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.952, de 16 de março de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1460-A, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Guaraná.

LEI Nº 3.952 DE 16 DE MARÇO DE 2005

Art. 1º Fica proibida qualquer redução dos proventos efetivamente percebidos pelos servidores da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, com a cobrança de valores previstos na reforma previdenciária.

Art. 2º Fica proibido o uso de recursos do Instituto de Previdência do Rio de Janeiro-PREVI-RIO para pagamento das aposentadorias dos servidores inativos.

Art. 3º Aos professores da Rede Pública Municipal fica assegurado o direito de aposentadoria plena aos cinqüenta e três anos para homens e quarenta e oito anos para mulheres.

Parágrafo único. O disposto nos artigos anteriores se aplica a todos os servidores que possuam matrícula na data de publicação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de março de 2005.


Vereador IVAN MOREIRA
Presidente

REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 23/2006

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1460-A/2003 Mensagem nº
Autoria VEREADOR GUARANÁ
Data de publicação DCM 03/17/2005 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Promulgado Lei nº 3952/2005 em 17/03/2005
Veto: Total
Tempo de tramitação: 631 dias.
Publicado no D.O.RIO em 02/08/2004 pág. 3 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 03/08/2004 pág. 3 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 17/03/2005 pág. 18 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 13/04/2005 pág. 4 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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