Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1289/1988 Data da Lei 07/21/1988


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LEI Nº 1.289 DE 21 DE JULHO DE 1988.
Autor: Vereador Osvaldo Luiz

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O art. 92, da Lei nº 94/79, de 14 de março de 1979, que dispõe sobre o "Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 92 - Será aposentado o funcionário acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público municipal, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilo-artrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (ostite deformante) e Síndrome da Imuno-Deficiência Adquirida (AIDS)".

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 1988.


ROBERTO SATURNINO BRAGA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 2097/88 Mensagem nº
Autoria VEREADOR OSWALDO LUIS
Data de publicação DCM 07/26/1988 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 1289/88 em 21/07/1988
Tempo de tramitação: 135 dias.
Publicado no DCM em 26/07/1988 pág. 2 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 27/07/1988 pág. 1 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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