Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3846/2004 Data da Lei 11/18/2004


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LEI N.º 3.846 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2004

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica declarada como Área de Especial Interesse Social, para fins de inclusão em programas de urbanização e regularização, nos termos do § 1.º do art. 141 da Lei Complementar n.º 16, de 4 de junho de 1992, a área cujos limites estão descritos nos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2.º A área de que trata o art. 1.º será urbanizada e regularizada com recursos do Programa Habitar Brasil BID, consoante o disposto no Convênio celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro em 13 de junho de 2000, observados os arts. 147 a 155 da Lei Complementar n.º 16, de 4 de junho de 1992, respeitando os seguintes padrões de urbanização, parcelamento da terra, uso e ocupação do solo:

I - sistema viário e de circulação com acesso satisfatório às moradias, compreendendo ruas, vielas, escadarias e servidões de passagens;

II - condições satisfatórias de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e iluminação pública;

III - dimensões do lote mínimo definidas em função da especificidade da ocupação já existente e de condições de segurança e higiene;

IV - uso predominantemente residencial.

Parágrafo único. O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária, aprovando projetos de parcelamento da terra e estabelecendo normas que respeitem a tipicidade da ocupação e as condições de urbanização.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA

ANEXO I


COMUNIDADE NOVA ESPERANÇA

DESCRIÇÃO DA ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL

Área limitada pela poligonal que começa no entroncamento da faixa de domínio da Avenida Brasil com o muro da Supervia (ponto A), deste ponto segue na direção sudoeste em linha reta de 175,00m e chega-se ao cruzamento da faixa de domínio da Avenida Brasil com o limite da faixa da linha de transmissão da Light (ponto B), deste ponto segue na direção noroeste com distância de 249,08m até encontrar com o Canal Calogi (ponto C), deste ponto segue pelo canal em direção nordeste com distância 29,83m chega-se a ponte sobre o Canal Calogi (ponto D), deste ponto segue ainda o canal na direção nordeste com distância de 215,62m e chega-se ao ponto E, deste ponto segue em direção sudeste com distância de 12,62 e chega-se ao muro da Supervia (ponto F), deste ponto segue pelo referido muro na direção sudoeste com distância de 265,60m até encontrar o entroncamento com a faixa de domínio da Avenida Brasil, ponto inicial desta descrição.



Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 2125/2004 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 11/22/2004 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 3846/2004 em 18/11/2004
Tempo de tramitação: 139 dias.
Publicado no D.O.RIO em 19/11/2004 pág. 3 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 22/11/2004 pág. 7 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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