Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2350/1995 Data da Lei 08/23/1995


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LEI Nº 2.350, DE 23 DE AGOSTO DE 1995 L E I R E V O G A D A
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Dos Conselhos Tutelares

Art. 1º - Ficam criados dez Conselhos Tutelares da Criança e do Adolescente, conforme previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para funcionar junto às Áreas de Planejamento do Município.

Art. 2º - Os Conselhos Tutelares, autoridades públicas permanentes, autônomos e não jurisdicionais, terão por finalidade zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 3º - Os Conselhos Tutelares, órgãos vinculados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, receberão suporte técnico, administrativo e financeiro do Município.

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, através de seu órgão competente, prestará o apoio técnico interdisciplinar e indispensável ao pleno desenvolvimento das ações dos Conselhos.

Art. 4º - Cada Conselho Tutelar será constituído por cinco Conselheiros titulares e cinco suplentes, escolhidos na forma desta Lei.

Art. 5º - São assegurados aos Conselhos Tutelares a independência decisória e a responsabilidade pública necessárias ao desempenho de suas funções, ressalvados os casos previstos em lei.

Seção II

Dos Conselheiros Tutelares

Subseção I

Das Atribuições

Art. 6º - O Conselheiro Tutelar, no exercício das suas funções e efetivando a determinação do art. 95 da Lei nº 8.069/90, terá livre acesso às entidades governamentais e não-governamentais, bem como a qualquer outra dependência ou logradouro em que se registre conflito ou ameaça aos direitos das crianças e adolescentes, e deverá sempre ser atendido pelo responsável, quando houver.

Parágrafo único - VETADO.

Art. 7º - Sem prejuízo de sua responsabilidade direta pela aplicação do contido no art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como de outras atribuições que venham a ser previstas no regimento interno do Conselho Tutelar, os Conselheiros deverão proceder à fiscalização das entidades governamentais e não-governamentais, nos termos do art. 95 do Estatuto, e atender e encaminhar para atendimento casos de:

I - adolescentes grávidas ou mães em situação de risco social e pessoal;

II - crianças e adolescentes usuários de drogas;

III - crianças e adolescentes vítimas de discriminação de classe social, raça, sexo e religião;

IV - crianças e adolescentes envolvidos com prostituição.

Art. 8º - As atividades dos Conselheiros Tutelares são consideradas de relevante serviço público.

Parágrafo único - As atividades diárias dos Conselheiros Tutelares e a periodicidade das reuniões dos Conselhos Tutelares serão fixadas em seu regimento interno.

Subseção II

Da Remuneração

Art. 9º - A cada reunião a que comparecem, os Conselheiros Tutelares receberão jetom de valor equivalente na data desta Lei a R$ 180,00 (cento e oitenta reais), o qual será reajustado no mesmo índice e na mesma época de reajuste geral de vencimentos dos servidores municipais.

§ 1º - O número de reuniões remuneradas dos Conselhos Tutelares é limitado ao máximo de quatro por mês, não havendo limite para as não remuneradas.

§ 2º - É condição impreterível para o pagamento do jetom o cumprimento de todas as atribuições legais do Conselho Tutelar, sendo vedado o pagamento a Conselheiro que não exercê-las, sem prejuízo de outras sanções.

Subseção III

Do Mandato

Art. 10 - O mandato do Conselheiro Tutelar será de três anos, permitida uma reeleição.

Parágrafo único - O Conselheiro Tutelar será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Conselheiro suplente.

Art. 11 - O Conselheiro Tutelar perderá o mandato:

I - por renúncia;

II - pela falta em número de dias a ser fixado no regimento interno;

III - por conduta inidônea;

IV - pelo descumprimento das funções e atribuições definidas em lei e no regimento interno.

Subseção IV

Das Vedações

Art. 12 - O Conselheiro Tutelar, investido de suas prerrogativas, atenderá a qualquer denúncia de ameaça ou violação dos direitos das crianças e dos adolescentes, independentemente de hora e local.

Art. 13 - No atendimento à população é vedado ao Conselho tutelar e a seus membros:

I - expor a criança ou o adolescente a risco ou pressão física ou psicológica;

II - quebrar o sigilo dos casos a ele submetidos, de modo que envolva dano à criança ou ao adolescente;

III - requisitar condução coercitiva para criança e adolescentes.

Subseção V

Do Processo de Escolha

Art. 14 - O processo de escolha dos Conselheiros Tutelares será feito mediante apresentação de candidatos, previamente submetidos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, obedecidos aos critérios de habilitação e de impedimentos da Lei Federal nº 8.069/90 e a regulamentação do processo eletivo por ele expedida.

§ 1º - Além dos critérios estabelecidos na Lei Federal nº 8.069/90, são requisitos para a inscrição e registro dos candidatos a membro do Conselho Tutelar:

I - estar no gozo de seus direitos políticos;

II - ter reconhecido trabalho, de no mínimo dois anos, com criança e adolescente, em uma das seguintes áreas:

a) estudos e pesquisas;

b) atendimento direto;

c) defesa e garantia de direitos da criança e do adolescente.

§ 2º - Estarão aptos a participar do processo de escolha todos os candidatos não impugnados perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 15 - Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos por sufrágio universal e direto, sendo o voto facultativo, igual e secreto dos eleitores previamente inscritos e residentes na circunscrição do Conselho, sob o princípio proporcional.

§ 1º - Serão considerados titulares eleitos em cada circunscrição os cinco candidatos mais votados e suplentes, os cinco posteriores, respectivamente.

§ 2º - Terão direito a voto todos os eleitores que apresentarem o titulo eleitoral e atenderem às normas especificadas no “Edital de Regulamentação do Processo de Escolha do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente”, a ser estabelecido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 16 - O processo de escolha será promovido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, consoante o art. 139 da Lei Federal nº 8.069/90, de conformidade com a regulamentação por ele expedida e sob a fiscalização do Ministério Público.

Art. 17 - Caberão ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as seguintes responsabilidades:

I - indicação dos Presidentes das Seções e dos mesários;

II - fornecimento da infra-estrutura necessária para a realização do pleito;

III - garantia de ampla divulgação da forma de inscrição de eleitores e da realização das eleições, através de assembléias públicas e debates com os candidatos;

IV - outros mecanismos do processo eleitoral, na circunscrição de cada Conselho.

Art. 18 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, fará publicar edital no Diário Oficial, dele constando:

I - a circunscrição de cada Conselho Tutelar a ser eleito;

II - o período de registro dos pré-candidatos, nunca inferior a vinte dias da data da eleição;

III - a data de realização das eleições, incluindo informação às escolas de primeiro e segundo graus de cada região, de assembléias públicas e de debates com os candidatos.

Seção III

Da Instalação dos Conselhos Tutelares

Art. 19 - Os Conselhos Tutelares serão instalados perante o Prefeito ou substituto por ele designado e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e os Conselheiros entrarão em exercício no prazo máximo de trinta dias contados da data de divulgação do resultado oficial do pleito.

Art. 20 - Após sua constituição, cada Conselho Tutelar indicará um dos seus Conselheiros para compor grupo de trabalho encarregado de formular, no prazo de trinta dias, proposta do regimento interno.

§ 1º - O regimento interno deverá dispor sobre os seguintes assuntos:

I - funcionamento do Conselho Tutelar e seu processo deliberativo;

II - eleição do presidente;

III - substituições e responsabilidades dos Conselheiros;

IV - perda do mandato;

V- - alterações no regimento interno.

§ 2º - A proposta de regimento interno, assim como a de sua alteração, será examinada e aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ouvido o Ministério Público.

Art. 21 - O Conselhos Tutelares funcionarão em regime de plantão, fora do horário regular, inclusive sábado, domingo e feriado, na forma estabelecida no regimento interno.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 22 - Os recursos orçamentários destinados aos Conselhos Tutelares serão os constantes do Programa de Trabalho 1701.0370202.248.

Art. 23 - Após um ano de funcionamento, os Conselhos Tutelares indicarão ao Governo municipal a necessidade de criação ou não de outros Conselhos Tutelares, considerando os seguintes fatores:

I - reivindicação da população local;

II - criação de novas Regiões Administrativas;

III - desmembramento das atuais Áreas de Planejamento;

IV - áreas onde se registrem violações de direitos ou concentrações habituais de crianças e adolescentes;

V - parecer favorável ou solicitação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 24 - Ficam criadas dez Secretarias de Apoio aos Conselhos, com a finalidade de prestar suporte técnico-administrativo aos Conselhos Tutelares.

Parágrafo único - As competências das Secretarias de Apoio são as constantes do Anexo.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 - O Poder Executivo adotará os atos e medidas para que os Conselhos Tutelares sejam implantados e entrem em funcionamento no prazo de cento e cinqüenta dias contados da data de publicação desta Lei.

Parágrafo único - O Poder Executivo celebrará os contratos, convênios e acordos necessários à viabilização da realização de eleições para os Conselhos Tutelares, sua implantação e seu funcionamento.

Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei nº 2.037, de 10 de novembro de 1993.

CESAR MAIA


ANEXO


COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA DE APOIO AO CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


- Receber, organizar e registrar documentos e correspondência recebida ou expedida pelo Conselho.

- Assistir administrativamente os Conselheiros em sua área de competência.

- Manter atualizados os arquivos e os documentos relativos à área de atuação do Conselho.

- Responsabilizar-se pelos procedimentos administrativos relacionados com as reuniões do Conselho.

- Manter, seguindo orientação do Conselho, contato com órgãos envolvidos com a defesa dos direitos da criança e do adolescente.


Status da Lei Revogação Expressa

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1062-A/95 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 08/24/1995 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 2350/95 em 23/08/1995
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 84 dias.
Publicado no DCM em 24/08/1995 pág. 2 a 5 - VETOS PARCIAIS
Publicado no D.O.RIO em 24/08/1995 pág. 2 a 5 - VETOS PARCIAIS

Forma de Vigência Sancionada

Texto da Revogação :

Revogada pela LEI Nº 3.282 DE 10 DE OUTUBRO DE 2001.


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