Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6506/2019 Data da Lei 03/26/2019


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.506 de 26 de março de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 837, de 2018, de autoria da Senhora Vereadora Teresa Bergher.


LEI Nº 6.506, DE 26 DE MARÇO DE 2019.
Art. 1° Esta Lei institui, nos termos em que especifica, o Portal da Transparência Social no âmbito do Município do Rio de Janeiro, destinado ao controle social dos gastos, da eficácia e da efetividade das políticas públicas socioassistenciais desenvolvidas pela Prefeitura da Cidade.

Parágrafo único. O portal instituído nesta Lei não importa em prejuízo da manutenção e utilização de outras ferramentas tecnológicas similares já existentes no âmbito da Prefeitura para controle e acompanhamento da execução das políticas referidas no caput deste artigo, possuindo natureza complementar e específica relacionada aos gastos da política socioassistencial.

Art. 2º O Portal da Transparência Social deverá ser apresentado e mantido em linguagem de fácil compreensão aos cidadãos, cumprindo a utilidade pública de cunho informativo e educativo, de modo a assegurar o mais amplo acesso à população.

§ 1º O Poder Executivo editará ato próprio regulamentando os procedimentos de lançamento, acesso e fluxo das informações a serem disponibilizadas no portal, sem prejuízo das finalidades desta Lei.

§ 2º A execução do portal ora instituído não importará em aumento de despesa para a municipalidade, devendo o mesmo ser implementado com os meios materiais, tecnológicos e recursos humanos já disponíveis no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º O Portal da Transparência Social será mantido, em caráter permanente, no endereço da Rede Mundial de Computadores (internet), em sítio oficial da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.

§ 1º O endereço eletrônico do portal de que trata esta Lei deverá constar das publicações e promoções oficiais executadas pela municipalidade e relacionadas com os programas, projetos e atividades afetos às políticas públicas municipais de que trata o art. 1º desta Lei.

§ 2º A página principal da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro deverá exibir e manter link de acesso e/ou pop up para direcionamento ao Portal da Transparência Social instituído nesta Lei.

§ 3º O portal será dotado de ferramenta de busca simples e avançada, capaz de realizar pesquisa de documentos e informações relacionados aos programas, projetos, atividades, ações e eventos de qualquer natureza, relacionados à política municipal de assistência social e direitos humanos.

Art. 4º O Portal da Transparência Social deverá exibir todas as despesas relacionadas às ações municipais voltadas para atendimento das políticas públicas socioassistenciais e de direitos humanos, mediante a apresentação de informações relevantes, dados estatísticos, indicadores, instrumentos contratuais, acordos e convênios celebrados, dentre as quais, as seguintes informações:

I - cadastro de todas as instituições que, direta ou indiretamente, mantenham vínculo de natureza obrigacional ou legal com o órgão gestor de política socioassistencial e de direitos humanos do Município evidenciando, o seguinte:

a) número do processo administrativo que fundamenta a despesa, natureza da despesa;

b) prazo de vigência do contrato, acordo, convênio, termo de colaboração e termo de cooperação;

c) fase de execução do contrato e/ou instrumento congênere;

d) quando envolver a contratação de pessoal, número de contratados, nome completo, valor da remuneração, prazo de contratação, função, carga horária e local de execução das atividades contratadas;

e) tratando-se da aquisição e fornecimento de bens de consumo, indicar fornecedor, quantidade de cada item, preço unitário, periodicidade de fornecimento.

II – relação de todos os equipamentos socioassistenciais e de direitos humanos, especificando:

a) número de acolhimentos institucionais por mês;

b) equipe técnica designada discriminando nome, cargo, função e os plantões de atendimento;

c) quantidade de vagas disponibilizadas;

d) quantidade de vagas estimadas para atender a demanda;

e) relação de despesas com alimentação, discriminando os itens de materiais de consumo gastos por mês.

III - contabilidade relacionada à execução dos programas, projetos e atividades de que trata esta Lei, dentro das regras e padrões usualmente adotados pelos órgãos de controle da municipalidade:

a) memória de contas através de balanço sintético e analítico;

b) fonte dos recursos discriminados por origem, espécie e volume;

c) relação de serviços, bens e recursos humanos empregados em cada unidade de atendimento e projeto executado;

d) demais documentos relacionados ao passivo;

e) informação da Controladoria Geral do Município - CGM sobre a regularidade do processo administrativo exposto para consulta no portal.

§ 1º Quando o processo administrativo tratar de execução de obra e/ou qualquer outra modalidade de intervenção física referente às instalações de equipamentos da política socioassistencial e de direitos humanos, a administração, deverá apresentar o organograma físico e financeiro correspondente no portal, inclusive com as justificativas para eventual atraso na execução do objeto da contratação.

§ 2º O portal de que trata esta Lei será atualizado sempre que houver alteração contratual, aditamento e/ou modificação do cronograma físico e financeiro relacionados direta ou indiretamente com os programas, projetos e atividades socioassistenciais de que trata esta Lei.

§ 3º As informações apresentadas no portal deverão ser armazenadas por no mínimo um ano após o efetivo pagamento da despesa.

Art. 5º Os processos administrativos e/ou atos administrativos que estiverem sobre diligência da Controladoria Geral do Município – CGM e/ou do Tribunal de Contas do Município - TCM deverão evidenciar esta circunstância nas informações constantes do portal.

Art. 6º O portal de que trata esta Lei manterá serviço de ouvidoria através de sítio fale conosco com exibição de formulário próprio, e-mail dos responsáveis e telefones de contato para que os cidadãos possam obter esclarecimentos sobre as informações expostas no portal ou evidenciar que há informações inconsistentes e/ou incorretas.

Parágrafo único. Havendo denúncia de informação incorreta ou inconsistente no portal, o órgão responsável pela manutenção do mesmo deverá providenciar a correção em no máximo trinta e seis horas.

Art. 7º O Poder Executivo deverá apresentar e disponibilizar acesso ao Portal da Transparência Social completamente operacional em cento e vinte dias, contados da publicação da presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 26 de março de 2019.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 837/2018 Mensagem nº
Autoria VEREADORA TERESA BERGHER
Data de publicação DCM 03/27/2019 Página DCM 5/6
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada




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