Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.928 de 2 de junho de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 1243-A, de 2019, de autoria do Senhor Vereador Dr. Gilberto.
LEI Nº 6.928, DE 2 DE JUNHO DE 2021.
Proíbe informes de qualquer natureza em estacionamentos ou similares com dizeres que isentem estabelecimentos comerciais, supermercados, shoppings ou congêneres da responsabilidade por danos materiais e/ou objetos deixados no interior do veículo, no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Autor: Vereador Dr. Gilberto.
Art. 1º Proíbe a utilização de placas informativas, impressão em bilhetes ou cupons, nos estacionamentos pagos ou gratuitos do comércio em geral e de prestação de serviços, com os seguintes dizeres: “Não nos responsabilizamos por danos materiais e/ou objetos deixados no interior do veículo” ou teor similar com o mesmo objetivo na Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Entende-se por comércio em geral todo estabelecimento comercial, supermercados, shoppings ou congêneres, que possua estacionamento próprio ou terceirizado por empresa especializada, oferecido de forma gratuita ou paga.
Art. 2º O disposto nesta Lei se estende às empresas especializadas em estacionamento, ainda que prestem serviço terceirizado a empresas ou instituições sem fins lucrativos ou filantrópicos.
Art. 3º O descumprimento desta Lei implicará as seguintes sanções:
I - notificação para a regularização no prazo de sete dias;
II - o pagamento de multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser aplicada em dobro na reincidência;
III - aplicação em dobro da multa do inciso II deste artigo decorrido o prazo de sessenta dias do recebimento da notificação para a regularização.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 2 de junho de 2021.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/04/2021