Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 6.596, de 31 de maio de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 1204, de 2015, de autoria do Senhor Vereador Átila A. Nunes.
LEI Nº 6.596, DE 31 DE MAIO DE 2019.
Obriga aos estabelecimentos que comercializam refrigeradores que possuem dispositivos acumuladores de água de degelo a divulgação explícita desta informação.
Autor: Vereador Átila A. Nunes
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos que comercializam refrigeradores que possuem dispositivos acumuladores de água de degelo a divulgação explícita desta informação.
Parágrafo único. Ficam sujeitos ao alcance desta Lei todos os estabelecimentos com lojas físicas e/ou virtuais que comercializem o produto descrito no caput.
Art. 2º O consumidor deverá ser advertido antes da compra do produto com a seguinte informação, sem o prejuízo de outras que o estabelecimento comercial julgar pertinentes:
“CONSUMIDOR, ESTE PRODUTO POSSUI DISPOSITIVO QUE ACUMULA ÁGUA DE DEGELO!”
Parágrafo único. A forma de advertência apresentada ao consumidor deverá ser através de adesivo colocado no próprio refrigerador ou cartaz nas lojas físicas. No caso de lojas virtuais a apresentação deverá ser feita através de tarja com fundo vermelho localizado no rodapé da foto do produto. Em caso de loja virtual que não apresente foto do produto a informação será colocada logo abaixo da divulgação do preço.
Art. 3º A inobservância desta Lei acarretará multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a ser destinada ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FUMDC, de que trata o art. 57, da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro 1990, com o objetivo de arrecadar e aplicar os recursos destinados ao desenvolvimento de ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 31 de maio de 2019.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/03/2019