Texto da Lei
LEI Nº 7.752, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dá nova redação ao inciso IX do art. 61 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, referente à isenção de IPTU para imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso IX do art. 61 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 61. (...)
(...)
IX - até 31 de dezembro de 2030, os imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica, por laboratórios cinematográficos, por estúdios de filmagem e de sonorização, por locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e por distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo;
(...)" (NR)
Art. 2º A isenção prevista no inciso IX do art. 61 da Lei nº 691, de 1984, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei, fica condicionada a seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, mesmo com relação a imóveis que já foram beneficiários com base na redação anterior daquele inciso.
Art. 3º VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 4º O inciso II do §1º do artigo 3º da Lei nº 3.895, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O disposto no inciso II do §1º do art. 3º da Lei nº 3.895, de 2005, não autoriza a restituição de qualquer quantia paga anteriormente à data de publicação desta Lei, aplicando-se o novo prazo estabelecido no dispositivo supramencionado a partir do exercício de 2022.
Art. 6º VETADO:
Art. 7º VETADO:
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/30/2022