Texto Lei Complementar
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei Complementar nº 240, de 4 de março de 2022, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 87, de 2018, de autoria dos Senhores Vereadores Reimont e Dr. Carlos Eduardo.
LEI COMPLEMENTAR Nº 240, DE 4 DE MARÇO DE 2022.
Dispõe sobre o licenciamento da atividade econômica denominada Naturologia para fins de concessão de alvará no Município e dá outras providências.
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Autores: Vereadores Reimont e Dr. Carlos Eduardo.
Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta no Município a atividade econômica Naturologia.
§ 1º Entende-se por Naturologia o conhecimento da área da saúde embasada na pluralidade de sistemas terapêuticos complexos vitalistas, que parte de uma visão multidimensional do processo de vida-saúde-doença e da relação de interagência e de práticas integrativas e complementares no cuidado e atenção à saúde.
§ 2º Para efeito do que dispõe o caput deste artigo, o alvará será expedido pelos órgãos designados pelo Poder Executivo em regulamentação própria, bem como o seu devido registro no Cadastro de Atividades Econômicas do Município.
Art. 2º Ficam os profissionais naturólogos sujeitos às tributações e comprovações atualmente praticadas para o exercício pleno de suas atividades, bem como o seu devido licenciamento prévio.
Art. 3º No que couber, aplicam-se as disposições dos Decretos nº 322, de 3 de março de 1976, nº 3.046, de 27 de abril de 1981 e nº 29.881, de 18 de setembro de 2008.
Parágrafo único. Para efeitos do caput deste artigo, a atividade naturológica equipara-se às demais profissões de ensino superior da área da saúde.
Art. 4º Fica a cargo do Poder Executivo a regulamentação e a edição de demais dispositivos técnicos desta Lei Complementar.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 4 de março de 2022.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/07/2022