Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1111/1987 Data da Lei 11/02/1987


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OBSERVAÇÃO:

A Lei nº 1.111*, de 2 de novembro de 1987, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, em sessão de 22 de março de 1988 rejeitou os vetos parciais a expressão do Art. 1º, todo o Art. 2º, Art. 3º, Artigo 4º e seu Parágrafo Único da citada Lei.

LEI Nº 1.111*, DE 2 DE NOVEMBRO DE 1987.
Art. 1º - O Poder Executivo destinará o logradouro público denominado PRAÇA PARIS, situado entre a Cinelândia e o Parque do Flamengo, à construção do Monumento Nacional Tortura Nunca Mais, com projeto de autoria do arquiteto Oscar Niemeyer,

Parágrafo Único – A construção será de responsabilidade do Grupo Tortura Nunca Mais.

Art. 2º - A construção em apreço ficará isenta de todos os ônus Municipais, não podendo, porém, resultar em despesa para Fazenda Municipal.

Art. 3º - O Poder Executivo adotará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, todas as medidas, na área de sua competência, de modo a permitir que o Grupo Tortura Nunca Mais do Rio de Janeiro disponha de todas as condições administrativas e fiscais para iniciar a construção do Monumento.

Art. 4º O Grupo Tortura Nunca Mais do Rio de Janeiro disporá do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para a execução da obra, salvo dificuldades imprevistas, a critério da Prefeitura da Cidade.

Parágrafo Único – Justificadas as razões previstas neste artigo, serão feitas as prorrogações necessárias, de 30 a 30 (trinta a trinta) dias, a critério do Senhor Prefeito, ouvida a Secretaria Municipal de Obras.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 12 de abril de 1988.


ROBERTO SATURNINO BRAGA
Prefeito

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1885-A/87 Mensagem nº
Autoria VEREADOR EMIR AMED
Data de publicação DCM 11/03/1987 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado/Promulgado Lei nº 1111/87 em 02/11/1987
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 54 dias.
Publicado no DCM em 03/12/1987
Publicado no D.O.RIO em 09/12/1987
Publicado no DCM em 13/04/1988 pág. 1/2 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 11/05/1988 pág. 2 - PROMULGADO
Representação de Inconstitucionalidade nº 5/90

Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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