Texto da Lei
LEI N.º 3.869 DE 9 DE DEZEMBRO DE 2004
Autoriza o Poder Executivo a repassar os recursos que menciona e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar a entidades de direito público e de direito privado recursos provenientes de contrato internacional de empréstimo firmado entre o Município do Rio de Janeiro e o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento-BIRD para execução de parte do Projeto Rio Criança Maravilhosa.
Parágrafo único. Os recursos de que trata esta Lei destinam-se a instituições sem fins lucrativos que atuem, comprovadamente, nas áreas de educação, saúde, assistência social, trabalho e geração de renda.
Art. 2.º As entidades de que trata o art. 1.º desenvolverão ações visando o atendimento das finalidades do Projeto Rio Criança Maravilhosa mediante procedimento seletivo previamente estabelecido no contrato de empréstimo.
Art. 3.º Os repasses dos recursos serão efetivados através de celebração de contratos, convênios ou outro instrumento autorizado por lei ou pelo contrato de empréstimo.
Art. 4.º Fica, também, o Poder Executivo autorizado a conceder bolsa auxílio em dinheiro aos participantes das atividades a seguir relacionadas, do Projeto Rio Criança Maravilhosa, visando garantir condições de permanência da criança no núcleo familiar:
I - acompanhamento do crescimento e do desenvolvimento de bebês de risco consistindo em dar atendimento, acompanhar e detectar alterações no crescimento e desenvolvimento das crianças de zero a seis meses de vida, através de mulheres da própria comunidade com experiência no cuidado de bebês e capacitadas para orientar os familiares;
II - desenvolvimento de ações de vigilância à saúde das crianças de zero a cinco anos e onze meses, envolvendo ações de promoção, prevenção e assistência à saúde voltadas para crianças matriculadas em creches e pré-escolas da rede pública municipal, incluindo visitas domiciliares, se necessário para o acompanhamento dessas crianças, através de adolescentes capacitados para essas ações;
III - reinserção familiar de crianças em situação de extremo risco social, acolhidas nos abrigos ou vivendo nas ruas, na faixa de idade prevista pelo projeto;
IV - atendimento provisório, na modalidade Família Acolhedora, prestado a crianças vitimas de violência doméstica, seja física, psicológica ou social, na qual uma família substituta receberá bolsa-auxílio destinada à assistência das crianças até a sua reinserção na família de origem.
Parágrafo único. A bolsa-auxílio de que trata este artigo será concedida com recursos provenientes do contrato internacional de empréstimo mencionado no art. 1.º
Art. 5.º A concessão da bolsa-auxílio referida no art. 4.º obedecerá a critérios e condições definidos no contrato de empréstimo.
Art. 6.º O repasse de recursos de que trata esta Lei será atendido através das dotações orçamentárias próprias das Secretarias participantes do Projeto e dos recursos financeiros oriundos do contrato internacional mencionado.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/13/2004