Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.964, de 23 de junho de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 1656, de 2019, de autoria do Senhor Vereador Tarcísio Motta.
LEI Nº 6.964, DE 23 DE JUNHO DE 2021.
Estabelece condições equivalentes para venda e retirada de ingressos nos estádios.
Autor: Vereador Tarcísio Motta.
Art. 1º As gratuidades e ingressos com benefícios de meia-entrada para jogos e eventos nos estádios localizados no município deverão ter condições de retirada e venda equivalentes às dos ingressos normais.
Parágrafo único. Não poderá haver restrições maiores de dia, horário ou local de retirada nas gratuidades e ingressos de meia-entrada do que aquelas previstas para os ingressos normais.
Art. 2º As condições de igualdade na retirada e venda previstas nesta Lei não desobrigam a necessidade de apresentação de documentos que comprovem o direito à gratuidade, ao benefício da meia-entrada ou a outras condições especiais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 23 de junho de 2021.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/24/2021