Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.255, de 17 de março de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 353-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Paulo Pinheiro, Marcio Ribeiro, Dr. Carlos Eduardo e Cesar Maia.
LEI Nº 7.255, DE 17 DE MARÇO DE 2022.
Dispõe sobre a afixação do trajeto das linhas de ônibus nos respectivos pontos de parada.
Autores: Vereadores Paulo Pinheiro, Marcio Ribeiro, Dr. Carlos Eduardo e Cesar Maia.
Art. 1º Fica determinado que, nos terminais e pontos de parada dos ônibus que compõem o Serviço de Transporte Público de Passageiros por Ônibus do Município, deverá tornar público a relação das linhas que ali passam e seus respectivos trajetos.
Art. 2º Cabe ao Poder Executivo regular a forma como será prestada a informação disposta no art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro,17 de março de 2022.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/18/2022