Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7255/2022 Data da Lei 03/17/2022


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.255, de 17 de março de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 353-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Paulo Pinheiro, Marcio Ribeiro, Dr. Carlos Eduardo e Cesar Maia.

LEI Nº 7.255, DE 17 DE MARÇO DE 2022.


Art. 1º Fica determinado que, nos terminais e pontos de parada dos ônibus que compõem o Serviço de Transporte Público de Passageiros por Ônibus do Município, deverá tornar público a relação das linhas que ali passam e seus respectivos trajetos.

Art. 2º Cabe ao Poder Executivo regular a forma como será prestada a informação disposta no art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Câmara Municipal do Rio de Janeiro,17 de março de 2022.




Vereador CARLO CAIADO
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 353-A/2021 Mensagem nº
Autoria VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR CESAR MAIA
Data de publicação DCM 03/18/2022 Página DCM 2
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada




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