Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1/1977 Data da Lei 03/18/1977


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LEI Nº 1, DE 18 DE MARÇO DE 1977

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam reajustados em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de março de 1977, os vencimentos, salários e proventos dos servidores do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º O aumento será calculado sobre os vencimentos fixados em lei e correspondentes aos níveis ou padrões dos cargos efetivos e símbolos ou padrões dos cargos em comissão e funções gratificadas, não incidindo sobre as diferenças asseguradas, sob qualquer fundamento, a título de direito pessoal, exceto nos casos de determinações legais específicas.

Art. 3º Para os servidores inativos ou em disponibilidade o aumento incidirá sobre o valor dos respectivos proventos, observado o disposto no artigo anterior "in fine".

Art. 4º Para os servidores autárquicos, a efetivação do aumento ficará condicionada à disponibilidade financeira da entidade e dependerá de decreto do Prefeito.

Art. 5º Para os servidores contratados, o aumento será calculado sobre o valor dos respectivos salários básicos nominais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores contratados que, em virtude de legislação federal sejam destinatários de salário-profissional, regulando-se seus reajustes salariais exclusivamente segundo a forma prevista naquela legislação.

Art. 6º Nas sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, qualquer aumento de retribuição dependerá de aprovação prévia do Prefeito.

Art. 7º Nenhum dos servidores beneficiados pelo aumento concedido por esta lei poderá ter remuneração acima do limite fixado pelo artigo 7º do Decreto-Lei Federal nº 376, de 20 de dezembro de 1968.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o valor de Cr$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de cruzeiros), para atender às despesas com o cumprimento desta Lei.

Parágrafo único. O crédito de que trata este artigo será compensado na forma do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de março de 1977.
MARCOS TAMOYO

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1-A/1977 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 03/21/1977 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 1/77 em 18/03/1977
Tempo de tramitação: 15 dias.
Publicado no DCM em 21/03/1977 pág. 13 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 21/03/1977 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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