Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2135/1994 Data da Lei 05/06/1994


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LEI Nº 2.135 DE 06 DE MAIO DE 1994.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Unidade Integrada de Atividades Comunitárias no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

Art. 2º - A Unidade Integrada de Atividades Comunitárias será uma instituição direcionada para o atendimento da comunidade local e circunvizinha.

Parágrafo Único - Vetado.

Art. 3º - Vetado.

Parágrafo único - Vetado.

Art. 4º - Vetado

Art. 5º - A Unidade Integrada de Atividades Comunitárias terá, prioritariamente, como finalidade, o atendimento dos interesses da comunidade, organizando, administrando e dando apoio ao desenvolvimento social, educacional e cultural.

Art. 6º - A Unidade Integrada de Atividades Comunitárias reunirá todas as operações de assistência social às comunidades de baixa renda.

Art. 7º - A Unidade Integrada de Atividades Comunitárias será responsável pela elaboração de projetos que desenvolvam a mentalidade de participação das associações de moradores, em diferentes níveis de atividades, para benefício das comunidades.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar acordos, convênios, ajustes e instrumentos jurídicos para a efetivação do cumprimento das atividades propostas.

Art. 9º - Vetado.

I - Vetado;

II - Vetado;

III - Vetado;

IV - Vetado;

V - Vetado;

VI - Vetado;

VII - Vetado;

VIII - Vetado;

IX - Vetado;

X - Vetado.

Art. 10 - Vetado.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CESAR MAIA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 139-A/93 Mensagem nº
Autoria VEREADOR FRANCISCO DURAN
Data de publicação DCM 05/10/1994 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 2135/94 em 06/05/1994
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 352 dias.
Publicado no DCM em 10/05/1994 pág. 5 - VETOS PARCIAIS
Publicado no D.O.RIO em 10/05/1994 pág. 2 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 16/06/1994 pág. 8

Forma de Vigência Sancionada




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