Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4930/2008 Data da Lei 10/22/2008


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LEI N.º 4.930 DE 22 DE OUTUBRO DE 2008
Autor: Vereador Charbel Zaib

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Passa a ser obrigatória a inclusão da informação “raça” em todos os formulários de saúde do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Para fins de aplicação da presente Lei, entende-se por formulário de saúde os seguintes documentos: fichas de admissão, fichas ambulatoriais, requerimentos de exame, entre outros.

Art. 2.º A coleta da informação “raça” obedecerá ao critério de autodeclaração por parte do paciente, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE.

Art. 3.º Nos casos em que o paciente se encontrar impossibilitado de prestar a informação de que trata a presente Lei, caberá aos seus familiares ou responsável fazê-lo.

Art. 4.º Caberá ao Poder Executivo dar as providências necessárias para a regulamentação e aplicação da presente Lei.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

CESAR MAIA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1667-A/2008 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CHARBEL ZAIB
Data de publicação DCM 10/23/2008 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 4930/2008 em 22/10/2008
Tempo de tramitação: 189 dias.
Publicado no D.O.RIO em 23/10/2008 pág. 3 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 23/10/2008 pág. 6 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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