Texto da Lei
LEI Nº 6.760, DE 28 DE JULHO DE 2020.
Dispõe sobre a criação de Programa Emergencial de Combate ao Coronavírus nas Favelas e Comunidades durante pandemia do novo coronavírus (Covid-19) no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autores: Vereadores Reimont, Tarcísio Motta, Luciana Novaes, Marcelo Arar, Leonel Brizola, Babá, Teresa Bergher, Fernando William, Prof. Célio Lupparelli e Rosa Fernandes
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em virtude da situação de emergência proveniente da propagação pandêmica do novo coronavírus (Covid-19), fica criado o Programa Emergencial de Combate ao Coronavírus nas Favelas e Comunidades.
Art. 2º Fica constituído o Comitê Gestor para implantação do Programa Emergencial de Combate ao Coronavírus nas Favelas e Comunidades, com representantes do Gabinete de Crise, instituído pelo Decreto nº 47.269, de 19 de março de 2020, e com representantes de associações de favelas e de comunidades.
Art. 3º Em consonância com o art. 6º da Constituição Federal, o Programa Emergencial de Combate ao Coronavírus nas Favelas e Comunidades tem como diretrizes:
I - o direito à educação;
II - o direito à saúde;
III - o direito à alimentação;
IV - o direito à moradia;
V - o direito à assistência aos desamparados;
VI - o direito ao transporte;
VII - o direito à proteção, à maternidade e à infância.
Art. 4º São objetivos do Programa Emergencial de Combate ao Coronavírus (Covid-19) nas Favelas e Comunidades:
I - garantir condições de acesso à alimentação;
II - garantir a coleta de lixo regular;
III - garantir limpeza e processo de desinfecção de ruas, vielas e áreas externas dos locais onde existam casos suspeitos de coronavírus;
IV - garantir as condições para veiculação de informações sobre a pandemia de Covid-19 e as medidas de prevenção;
V - garantir condições de acesso aos serviços de saúde;
VI - garantir condições de acesso a equipamentos de proteção individual e produtos de higiene aos moradores e trabalhadores das comunidades;
VII - garantir condições de isolamento social às pessoas pertencentes aos grupos de risco;
VIII - garantir condições de acesso a saneamento e água;
IX - garantir condições de acesso aos serviços de assistência social.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo adotar as medidas necessárias à devida regulamentação desta Lei em caráter de urgência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência igual ao período em que perdurar a calamidade pública decretada em decorrência da pandemia de coronavírus no Município do Rio de Janeiro.
MARCELO CRIVELLA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/29/2020