Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6760/2020 Data da Lei 07/28/2020


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LEI Nº 6.760, DE 28 DE JULHO DE 2020.





Autores: Vereadores Reimont, Tarcísio Motta, Luciana Novaes, Marcelo Arar, Leonel Brizola, Babá, Teresa Bergher, Fernando William, Prof. Célio Lupparelli e Rosa Fernandes O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Em virtude da situação de emergência proveniente da propagação pandêmica do novo coronavírus (Covid-19), fica criado o Programa Emergencial de Combate ao Coronavírus nas Favelas e Comunidades.

Art. 2º Fica constituído o Comitê Gestor para implantação do Programa Emergencial de Combate ao Coronavírus nas Favelas e Comunidades, com representantes do Gabinete de Crise, instituído pelo Decreto nº 47.269, de 19 de março de 2020, e com representantes de associações de favelas e de comunidades.

Art. 3º Em consonância com o art. 6º da Constituição Federal, o Programa Emergencial de Combate ao Coronavírus nas Favelas e Comunidades tem como diretrizes:

I - o direito à educação;

II - o direito à saúde;

III - o direito à alimentação;

IV - o direito à moradia;

V - o direito à assistência aos desamparados;

VI - o direito ao transporte;

VII - o direito à proteção, à maternidade e à infância.

Art. 4º São objetivos do Programa Emergencial de Combate ao Coronavírus (Covid-19) nas Favelas e Comunidades:

I - garantir condições de acesso à alimentação;

II - garantir a coleta de lixo regular;

III - garantir limpeza e processo de desinfecção de ruas, vielas e áreas externas dos locais onde existam casos suspeitos de coronavírus;

IV - garantir as condições para veiculação de informações sobre a pandemia de Covid-19 e as medidas de prevenção;

V - garantir condições de acesso aos serviços de saúde;

VI - garantir condições de acesso a equipamentos de proteção individual e produtos de higiene aos moradores e trabalhadores das comunidades;

VII - garantir condições de isolamento social às pessoas pertencentes aos grupos de risco;

VIII - garantir condições de acesso a saneamento e água;

IX - garantir condições de acesso aos serviços de assistência social.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo adotar as medidas necessárias à devida regulamentação desta Lei em caráter de urgência.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência igual ao período em que perdurar a calamidade pública decretada em decorrência da pandemia de coronavírus no Município do Rio de Janeiro.




MARCELO CRIVELLA


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1755-A/2020 Mensagem nº
Autoria VEREADOR REIMONT, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR BABÁ, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADORA ROSA FERNANDES
Data de publicação DCM 07/29/2020 Página DCM 2/3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 07/29/2020 Página DO 3

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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