Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3185/2001 Data da Lei 03/15/2001


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LEI Nº 3.185 DE 15 DE MARÇO DE 2001. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado, no âmbito da Administração Direta, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento.

Art. 2º. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será constituído de sete membros e terá a seguinte composição:

I – um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;

II – um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;

III – dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;

IV – dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escola-Comunidade;

V – um representante de outro segmento da sociedade local.

§1º. Cada membro titular do Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá um suplente da mesma categoria representada.

§ 2º. Os membros e o Presidente do Conselho Municipal de Alimentação Escolar terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

§ 3º. O exercício do mandato de Conselheiro do Conselho Municipal de Alimentação Escolar é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

Art. 3º. Os membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar serão designados pelo Prefeito.

§ 1º. O Presidente do Conselho Municipal de Alimentação Escolar será eleito por seus membros representantes.

§ 2º. O Presidente do Conselho a que se refere esta Lei será substituído em suas ausências e impedimentos pelo substituto eventual por ele indicado, escolhido dentre os Conselheiros.

Art. 4º. Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar:

I – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar;

II – zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

III – receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação com parecer conclusivo as prestações de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar encaminhadas pelo Município conforme orientação emanada do órgão federal;

IV – elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Fica revogada a Lei n.º 2.339, de 12 de julho de 1995.
CESAR MAIA


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 76/2001 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 03/19/2001 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Regulamentada pelo Decreto nº 23054 de 24/6/2003

Sancionado Lei nº 3185/2001 em 15/03/2001
Tempo de tramitação: 9 dias.
Publicado no D.O.RIO em 16/03/2001 pág. 3 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 19/03/2001 pág. 1 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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