Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2314/1995 Data da Lei 04/27/1995


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OBSERVAÇÃO:

A Lei nº 2314*, de 27 de abril de 1995, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 7 de junho de 1995, rejeitou os vetos parciais da citada Lei.

LEI Nº 2.314*, DE 27 DE ABRIL DE 1995.

Autor: Poder Executivo

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, até o valor de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), ao Orçamento Fiscal da Secretaria Municipal de Transportes, para o fim de aumentar a participação acionária do Município no capital social da Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro, em atendimento ao disposto na Lei nº 2.268, de 23 de dezembro de 1994.

§ 1º - A subscrição de capital de que trata esta Lei é condicionada à prévia garantia, por parte do Governo do Estado do Rio de Janeiro, mediante convênio, de que os recursos por ela alocados à Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro serão aplicados única e exclusivamente na realização das seguintes obras:

I - conclusão do rabicho da Tijuca;

II - extensão da Linha 1 do sistema metropolitano à Praça Cardeal Arcoverde, em Copacabana.

§ 2º - São também condições para a mencionada subscrição de capital as garantias prévias do Governo do Estado de que:

I - os recursos referidos nesta Lei não serão aplicados, em nenhuma hipótese, no pagamento de faturas vencidas ou vincendas de obras já realizadas;

II - a contratação de obras para a consecução dos objetivos fixados no parágrafo anterior se fará através de licitação, com estrita obediência à legislação federal e municipal pertinente, sem dispensa desse procedimento a qualquer título;

III - um representante do Município, indicado pelo Prefeito, será designado para integrar a Diretoria da Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro;

IV - representantes do Município, igualmente indicados pelo Prefeito e na proporção a ser estabelecida pelo cumprimento do disposto no inciso anterior, serão designados para integrar o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal da Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro.

§ 3º - Ato do Prefeito, em comum acordo com o Governo do Estado do Rio de Janeiro, fixará o cronograma de desembolso dos recursos alocados à Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro na forma desta Lei, com especificação, além de outros aspectos que o Prefeito e o Governador considerarem necessários, dos seguintes itens:

I - montante de cada parcela dos recursos a serem aplicados;

II - data de sua liberação;

III - projeto em que se fará a aplicação.

Art. 2º - O crédito suplementar a que se refere esta autorização, quando da sua abertura, será compensado, obrigatoriamente, nos termos do inciso II do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º - A autorização para a abertura do crédito suplementar referido nesta Lei não exonera o Poder Executivo da obrigação de aplicar o excesso de arrecadação do Município na melhoria dos níveis de remuneração dos servidores das áreas de educação e de saúde.

Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para acorrer às despesas de execução do disposto no caput.

Art. 4º - Na proposta orçamentária para o exercício de 1996, o Poder Executivo incluirá dotação destinada à retomada das obras de recuperação da Linha 2 do metropolitano, a partir do Engenho da Rainha e de extensão do sistema à Pavuna.

Parágrafo Único - Para assegurar a consecução do disposto no caput, o Prefeito adotará os atos necessários ao aumento da participação acionária do Município no capital social da Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro, a fim de viabilizar o início das obras referidas neste artigo em março de 1996.

Art. 5º - O Prefeito editará os atos complementares necessários à execução desta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CESAR MAIA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 937-A/95 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 06/19/1995 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado/Promulgado Lei nº 2314/95 em 27/04/1995
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 21 dias.
Publicado no DCM em 28/04/1995 pág. 2/3/4 - VETOS PARCIAIS
Publicado no D.O.RIO em 28/04/1995 pág. 2/3/4 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 19/06/1995 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 27/06/1995 - PROMULGADO

Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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