Texto da Lei
LEI Nº 1.590, DE 27 DE AGOSTO DE 1990.
Institui a obrigatoriedade da eliminação do capim colonião nos serviços de reflorestamento.
Autor: Vereador Wilmar Palis
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O reflorestamento de qualquer área na cidade do Rio de Janeiro só será permitido após ter-se previamente eliminado o chamado capim colonião ou murubu (panicum maximum, Jack).
Parágrafo Único - O reflorestamento das encostas terá o mesmo tratamento a que se refere este artigo, acrescido de vistoria periódica a fim de se resguardar a vitaliciedade da vegetação.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 1990.
MARCELLO ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/30/1990