Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1073/1987 Data da Lei 10/09/1987


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LEI Nº 1.073, DE 09 DE OUTUBRO DE 1987.
Autor: Ver. Rivadávia Maya. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica proibido o uso indiscriminado de agrotóxicos nos diferentes tipos de plantação dos grandes centros urbanos, como na cidade do Rio de Janeiro, sem que haja manifestação expressa dos Órgãos Competentes do Município do Rio de Janeiro, ouvidos, quando necessário, os Órgãos Competentes do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - Entenda-se por agrotóxicos, principalmente herbicidas e pesticidas, geralmente usados em parques, jardins, hortas e pomares.

Art. 2º - O uso de qualquer tipo de agrotóxico em plantações na cidade do Rio de Janeiro fica condicionado à prévia vistoria técnica feita pelo profissional credenciado pelos Órgãos Competentes, que opinará sobre a necessidade do uso e a seleção do produto prescrevendo a dosagem necessária.

Art. 3º - Os parques, jardins, hortas e pomares devidamente cadastrados deverão ser visitados periodicamente pelo profissional que prescreveu o tratamento.

Art. 4º - ... vetado

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 1987.

ROBERTO SATURNINO BRAGA
Prefeito

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 817/84 Mensagem nº
Autoria VEREADOR RIVADÁVIA MAIA
Data de publicação DCM 10/14/1987 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

PUBLICADO NO DO RIO EM 16/10/1987.
PUBLICADO NO DCM de 14/10/1987.

Forma de Vigência Sancionada






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